DECLARAÇÃO AMERICANA DOS
DIREITOS
E DEVERES DO HOMEM
(Aprovada na Nona Conferência Internacional Americana,
Bogotá, 1948)
A IX Conferência Internacional Americana,
CONSIDERANDO:
Que os povos americanos dignificaram a pessoa
humana e que suas constituições nacionais reconhecem que as instituições
jurídicas e políticas, que regem a vida em sociedade, têm como finalidade
principal a proteção dos direitos essenciais do homem e a criação de
circunstâncias que lhe permitam progredir espiritual e materialmente e
alcançar a felicidade;
Que, em repetidas ocasiões, os Estados
americanos reconheceram que os direitos essenciais do homem não derivam do
fato de ser ele cidadão de determinado Estado, mas sim do fato dos
direitos terem como base os atributos da pessoa humana;
Que a proteção internacional dos direitos do
homem deve ser a orientação principal do direito americano em evolução;
Que a consagração americana dos direitos
essenciais do homem, unida às garantias oferecidas pelo regime interno dos
Estados, estabelece o sistema inicial de proteção que os Estados
americanos consideram adequado às atuais circunstâncias sociais e
jurídicas, não deixando de reconhecer, porém, que deverão fortalecê-lo
cada vez mais no terreno internacional, à medida que essas circunstâncias
se tornem mais propícias,
RESOLVE:
adotar a seguinte
DECLARAÇÃO AMERICANA DOS DIREITOS E
DEVERES DO HOMEM
Preâmbulo
Todos os homens nascem livres e iguais em
dignidade e direitos e, como são dotados pela natureza de razão e
consciência, devem proceder fraternalmente uns para com os outros.
O cumprimento do dever de cada um é exigência
do direito de todos. Direitos e deveres integram-se correlativamente em
toda a atividade social e política do homem. Se os direitos exaltam a
liberdade individual, os deveres exprimem a dignidade dessa liberdade.
Os deveres de ordem jurídica dependem da
existência anterior de outros de ordem moral, que apóiam os primeiros
conceitualmente e os fundamentam.
É dever do homem servir o espírito com todas as
suas faculdades e todos os seus recursos, porque o espírito é a finalidade
suprema da existência humana e a sua máxima categoria.
É dever do homem exercer, manter e estimular a
cultura por todos os meios ao seu alcance, porque a cultura é a mais
elevada expressão social e histórica do espírito.
E, visto que a moral e as boas maneiras
constituem a mais nobre manifestação da cultura, é dever de todo homem
acatar-lhes os princípios.
CAPÍTULO PRIMEIRO
Direitos
Artigo I. Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade
e à segurança de sua pessoa.
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Direito à vida, à liberdade, à segurança e integridade da pessoa.
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Artigo II. Todas as pessoas são iguais perante a lei e
têm os direitos e deveres consagrados nesta declaração, sem distinção
de raça, língua, crença, ou qualquer outra.
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Direito de igualdade perante a lei.
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Artigo III. Toda a pessoa tem o direito de professar
livremente uma crença religiosa e de manifestá-la e praticá-la pública
e particularmente.
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Derecho de libertad religiosa y de culto. |
Artigo IV. Toda pessoa tem direito à liberdade de investigação, de
opinião e de expressão e difusão do pensamento, por qualquer meio
|
Direito de liberdade de investigação, opinião, expressão e difusão.
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Artigo V. Toda pessoa tem direito à proteção da lei
contra os ataques abusivos à sua honra, à sua reputação e à sua vida
particular e familiar.
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Direito à proteção da honra, da reputação pessoal e da vida particular
e familiar.
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Artigo VI. Toda pessoa tem direito a constituir família,
elemento fundamental da sociedade e a receber proteção para ela.
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Direito à constituição e proteção da família.
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Artigo VII. Toda mulher em estado de gravidez ou em época
de lactação, assim como toda criança, têm direito à proteção, cuidados
e auxílios especiais.
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Direito de proteção à maternidade e à infância.
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Artigo VIII. Toda pessoa tem direito de fixar sua
residência no território do Estado de que é nacional, de transitar por
ele livremente e de não abandoná-lo senão por sua própria vontade.
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Direito de residência e trânsito.
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Artigo IX. Toda pessoa tem direito à inviolabilidade do
seu domicílio.
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Direito à inviolabilidade do domicílio.
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Artigo X. Toda pessoa tem o direito à inviolabilidade e
circulação da sua correspondência.
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Direito à inviolabilidade do domicílio.
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Artigo XI. Toda pessoa tem direito a que sua saúde seja resguardada
por medidas sanitárias e sociais relativas à alimentação, roupas,
habitação e cuidados médicos correspondentes ao nível permitido pelos
recursos públicos e os da coletividade.
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Direito à preservação da saúde e ao bem-estar.
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Artigo XII. Toda pessoa tem direito à educação, que deve
inspirar-se nos princípios de liberdade, moralidade e solidariedade
humana.
Tem, outrossim, direito a que, por meio dessa educação,
lhe seja proporcionado o preparo para subsistir de uma maneira digna,
para melhorar o seu nível de vida e para poder ser útil à sociedade.
O direito à educação compreende o de igualdade de
oportunidade em todos os casos, de acordo com os dons naturais, os
méritos e o desejo de aproveitar os recursos que possam proporcionar a
coletividade e o Estado.
Toda pessoa tem o direito de que lhe seja ministrada
gratuitamente, pelo menos, a instrução primária.
|
Direito à educação. |
Artigo XIII. Toda pessoa tem o direito de tomar parte na
vida cultural da coletividade, de gozar das artes e de desfrutar dos
benefícios resultantes do progresso intelectual e, especialmente, das
descobertas científicas.
Tem o direito, outrossim, de ser protegida em seus
interesses morais e materiais no que se refere às invenções, obras
literárias, científicas ou artísticas de sua autoria.
|
Direito aos benefícios da cultura.
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Artigo XIV. Toda pessoa tem direito ao trabalho em
condições dignas e o de seguir livremente sua vocação, na medida em
que for permitido pelas oportunidades de emprego existentes.
Toda pessoa que trabalha tem o direito de receber uma
remuneração que, em relação à sua capacidade de trabalho e habilidade,
lhe garanta um nível de vida conveniente para si mesma e para sua
família.
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Direito ao trabalho e a uma justa retribuição.
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Artigo XV. Toda pessoa tem direito ao descanso, ao
recreio honesto e à oportunidade de aproveitar utilmente o seu tempo
livre em benefício de seu melhoramento espiritual, cultural e físico
|
Direito ao descanso e ao seu aproveitamento.
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Artigo XVI. Toda pessoa tem direito à previdência social
de modo a ficar protegida contra as conseqüências do desemprego, da
velhice e da incapacidade que, provenientes de qualquer causa alheia à
sua vontade, a impossibilitem física ou mentalmente de obter meios de
subsistência.
|
Direito à previdência social.
|
Artigo XVII. Toda pessoa tem direito a ser reconhecida,
seja onde for, como pessoa com direitos e obrigações, e a gozar dos
direitos civis fundamentais.
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Direito de reconhecimento da personalidade jurídica e dos direitos
civis.
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Artigo XVIII. Toda pessoa pode recorrer aos tribunais
para fazer respeitar os seus direitos. Deve poder contar, outrossim,
com processo simples e breve, mediante o qual a justiça a proteja
contra atos de autoridade que violem, em seu prejuízo, qualquer dos
direitos fundamentais consagrados constitucionalmente.
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Direito à justiça.
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Artigo XIX. Toda pessoa tem direito à nacionalidade que
legalmente lhe corresponda, podendo mudá-la, se assim o desejar, pela
de qualquer outro país que estiver disposto a concedê-la.
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Direito à nacionalidade.
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Artigo XX. Toda pessoa, legalmente capacitada, tem o
direito de tomar parte no governo do seu país, quer diretamente, quer
através de seus representantes, e de participar das eleições, que se
processarão por voto secreto, de uma maneira genuína, periódica e
livre.
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Direito de sufrágio e de participação no governo.
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Artigo XXI. Toda pessoa tem o direito de se reunir
pacificamente com outras, em manifestação pública, ou em assembléia
transitória, em relação com seus interesses comuns, de qualquer
natureza que sejam.
|
Direito de reunião.
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Artigo XXII. Toda pessoa tem o direito de se associar com
outras a fim de promover, exercer e proteger os seus interesses
legítimos, de ordem política, econômica, religiosa, social, cultural,
profissional, sindical ou de qualquer outra natureza.
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Direito de associação.
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Artigo XXIII. Toda pessoa tem direito à propriedade
particular correspondente às necessidades essenciais de uma vida
decente, e que contribua a manter a dignidade da pessoa e do lar.
|
Direito de propriedade.
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Artigo XXIV. Toda pessoa tem o direito de apresentar
petições respeitosas a qualquer autoridade competente, quer por motivo
de interesse geral, quer de interesse particular, assim como o de
obter uma solução rápida.
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Direito de petição.
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Artigo XXV. Ninguém pode ser privado da sua liberdade, a
não ser nos casos previstos pelas leis e segundo as praxes
estabelecidas pelas leis já existentes.
Ninguém pode ser preso por deixar de cumprir obrigações de
natureza claramente civil.
Todo indivíduo, que tenha sido privado da sua liberdade,
tem o direito de que o juiz verifique sem demora a legalidade da
medida, e de que o julgue sem protelação injustificada, ou, no caso
contrário, de ser posto em liberdade. Tem também direito a um
tratamento humano durante o tempo em que o privarem da sua liberdade.
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Direito de proteção contra prisão arbitrária. |
Artigo XXVI. Parte-se do princípio que todo acusado é
inocente, até provar-se-lhe a culpabilidade.
Toda pessoa acusada de um delito tem o direito de ser
ouvida numa forma imparcial e pública, de ser julgada por tribunais já
estabelecidos de acordo com leis preexistentes, e de que se lhe não
inflijam penas cruéis, infamantes ou inusitadas.
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Direito a processo regular.
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Artigo XXVIII. Os direitos do homem estão limitados pelos
direitos do próximo, pela segurança de todos e pelas justas exigências
do bem-estar geral e do desenvolvimento democrático. |
Alcance dos direitos do homem.
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CAPÍTULO SEGUNDO
Deveres
Artigo XXIX. O indivíduo tem o dever de conviver com os
demais, de maneira que todos e cada um possam formar e desenvolver
integralmente a sua personalidade.
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Deveres perante a sociedade.
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Artigo XXX. Toda pessoa tem o dever de auxiliar,
alimentar, educar e amparar os seus filhos menores de idade, e os
filhos têm o dever de honrar sempre os seus pais e de os auxiliar,
alimentar e amparar sempre que precisarem.
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Deveres para com os filhos e os pais.
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Artigo XXXI. Toda pessoa tem o dever de adquirir, pelo
menos, a instrução primária.
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Deveres de instrução.
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Artigo XXXII. Toda pessoa tem o dever de votar nas
eleições populares do país de que for nacional, quando estiver
legalmente habilitada para isso.
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Dever do sufrágio.
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Artigo XXXIII. Toda pessoa tem o dever de obedecer à Lei
e aos demais mandamentos legítimos das autoridades do país onde se
encontrar.
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Dever de obediência à Lei.
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Artigo XXXIV. Toda pessoa devidamente habilitada tem o
dever de prestar os serviços civis e militares que a pátria exija para
a sua defesa e conservação, e, no caso de calamidade pública, os
serviços civis que estiverem dentro de suas possibilidades.
Da mesma forma tem o dever de desempenhar os cargos de
eleição popular de que for incumbida no Estado de que for nacional. |
Dever de servir a coletividade e a nação.
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Artigo XXXV. Toda pessoa está obrigada a cooperar com o
Estado e com a coletividade na assistência e previdência sociais, de
acordo com as suas possibilidades e com as circunstâncias.
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Deveres de assistência e previdência sociais.
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Artigo XXXVI. Toda pessoa tem o dever de pagar os
impostos estabelecidos pela Lei para a manutenção dos serviços
públicos.
|
Dever de pagar impostos.
|
Artigo XXXVII. Toda pessoa tem o dever de trabalhar,
dentro das suas capacidades e possibilidades, a fim de obter os
recursos para a sua subsistência ou em benefício da coletividade.
|
Dever do trabalho.
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Artigo XXXVIII. Todo estrangeiro tem o dever de se abster
de tomar parte nas atividades políticas que, de acordo com a Lei,
sejam privativas dos cidadãos do Estado onde se encontrar. |
Dever de se abster de atividades políticas em países estrangeiros.
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