REGULAMENTO
DA
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Aprovado
pela Comissão em seu 137° período ordinário de sessões, realizado de 28 de
outubro a 13 de novembro de 2009
TÍTULO I
ORGANIZAÇÃO DA COMISSÃO
CAPÍTULO I
NATUREZA E COMPOSIÇÃO
Artigo 1. Natureza e composição
1. A
Comissão Interamericana de Direitos Humanos é um órgão autônomo da
Organização dos Estados Americanos que tem como função principal promover
a observância e a defesa dos direitos humanos e servir como órgão
consultivo da Organização em tal matéria.
2. A Comissão representa todos os Estados membros que
compõem a Organização.
3. A Comissão compõe-se de sete membros, eleitos a
título pessoal pela Assembléia Geral da Organização, que deverão ser
pessoas de alta autoridade moral e de reconhecido saber em matéria de
direitos humanos.
CAPÍTULO II
MEMBROS DA COMISSÃO
Artigo 2. Duração do mandato
1. Os membros da Comissão serão eleitos por quatro
anos e só poderão ser reeleitos uma vez.
2. No caso de não haverem sido eleitos os novos
membros da Comissão para substituir os membros cujos mandatos expiram,
estes últimos continuarão no exercício de suas funções até que se efetue a
eleição dos novos membros.
Artigo 3. Precedência
Os membros da Comissão, segundo sua antigüidade no mandato,
seguir-se-ão em ordem de precedência ao Presidente e aos Vice-Presidentes.
Quando houver dois ou mais membros com igual antigüidade, a precedência
será determinada de acordo com a idade.
Artigo 4. Incompatibilidade
1. A condição de membro da Comissão Interamericana de
Direitos Humanos é incompatível com o exercício de atividades que possam
afetar sua independência e sua imparcialidade, ou a dignidade ou o
prestígio do seu cargo na Comissão.
No momento de assumir suas
funções os membros se comprometerão a não representar a vítima ou seus
familiares nem Estados em medidas cautelares, petições e casos individuais
perante a CIDH, por um prazo de dois anos, contados a partir da expiração
de seu mandato como membros da Comissão.
2. A Comissão, com o voto afirmativo de pelo menos
cinco de seus membros, determinará se existe uma situação de
incompatibilidade.
3. A Comissão, antes de tomar uma decisão, ouvirá o
membro ao qual se atribui a incompatibilidade.
4. A decisão sobre incompatibilidade, com todos os
seus antecedentes, será enviada por intermédio do Secretário-Geral à
Assembléia Geral da Organização para os efeitos previstos no artigo 8,
parágrafo 3 do Estatuto da Comissão.
Artigo 5. Renúncia
A renúncia de um membro da Comissão deverá ser apresentada por
instrumento escrito ao Presidente da Comissão, que a notificará
imediatamente ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos
para os fins pertinentes.
CAPÍTULO III
DIRETORIA DA COMISSÃO
Artigo 6. Composição e funções
A Diretoria da Comissão compor-se-á de um Presidente, um
Primeiro Vice-Presidente e um Segundo Vice-Presidente, que terão as
funções estabelecidas neste Regulamento.
Artigo 7. Eleição
1. Na eleição para cada um dos cargos a que se refere
o artigo anterior participarão exclusivamente os membros que estiverem
presentes.
2. A eleição será secreta. Entretanto, mediante
acordo unânime dos membros presentes, a Comissão poderá estabelecer outro
procedimento.
3. Para a eleição para qualquer dos cargos a que se
refere o artigo 6, requerer-se-á o voto favorável da maioria absoluta dos
membros da Comissão.
4. Se, para eleição para algum desses cargos for
necessário realizar mais de uma votação, serão eliminados sucessivamente
os nomes que receberem menor número de votos.
5. A eleição será realizada no primeiro dia do
primeiro período de sessões da Comissão no ano civil.
Artigo 8. Duração do mandato dos integrantes da Diretoria
1. Os integrantes da Diretoria cumprirão mandato de um
ano. O mandato dos integrantes da Diretoria estende-se a partir de sua
eleição até a realização, no ano seguinte, da eleição da nova Diretoria,
na oportunidade indicada no parágrafo 5 do artigo 7. Os integrantes da
Diretoria poderão ser reeleitos para seus respectivos cargos apenas uma
vez em cada quatro anos.
2. No caso de expiração do mandato do Presidente ou de
um dos Vice-Presidentes como membro da Comissão, aplicar-se-á o disposto
nos parágrafos 2 e 3 do artigo 9.
Artigo 9. Renúncia, vacância e substituição
1. Se um membro da Diretoria renunciar ao seu cargo ou
deixar de ser membro da Comissão, esta preencherá o respectivo cargo em
sua sessão imediatamente posterior, pelo período restante do
correspondente mandato.
2. Enquanto a Comissão não eleger novo Presidente de
conformidade com o parágrafo 1 deste artigo, o Primeiro Vice-Presidente
exercerá as funções de Presidente.
3. Além disso, o Primeiro Vice-Presidente substituirá
o Presidente, se este se achar temporariamente impedido de desempenhar
suas funções. A substituição caberá ao Segundo Vice-Presidente nos casos
de vacância do cargo, ausência ou impedimento do Primeiro Vice-Presidente,
e ao membro mais antigo de acordo com a ordem de precedência indicada no
artigo 3, no caso de vacância, ausência ou impedimento do Segundo
Vice-Presidente.
Artigo 10. Atribuições do Presidente
1. São atribuições do Presidente:
a. representar a Comissão perante os outros órgãos da Organização e
outras instituições;
b. convocar sessões da Comissão, de conformidade com o Estatuto e o
presente Regulamento;
c. presidir as sessões da Comissão e submeter à sua consideração as
matérias que figurem na ordem do dia do programa de trabalho aprovado para
o período de sessões respectivo; decidir as questões de ordem levantadas
nas discussões da Comissão; e submeter assuntos a votação, de acordo com
as disposições pertinentes deste Regulamento
d. dar a palavra aos membros, na ordem em que a tenham pedido;
e. promover os trabalhos da Comissão e velar pelo cumprimento do seu
orçamento-programa;
f. apresentar relatório escrito à Comissão, ao iniciar esta seus
períodos de sessões, sobre as atividades desenvolvidas nos períodos de
recesso em cumprimento às funções que lhe são conferidas pelo Estatuto e
pelo presente Regulamento;
g. velar pelo cumprimento das decisões da Comissão;
h. assistir às reuniões da Assembléia Geral da Organização e
participar nas atividades que se relacionem com a promoção e a proteção
dos direitos humanos;
i. trasladar-se à sede da Comissão e nela permanecer durante o
tempo que considerar necessário para o cumprimento de suas funções;
j. designar comissões especiais, comissões ad hoc e
subcomissões, constituídas por vários membros, para cumprir qualquer
mandato relacionado com sua competência; e
k. exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam conferidas
neste Regulamento;
2. O Presidente poderá delegar a um dos
Vice-Presidentes ou a outro membro da Comissão as atribuições
especificadas nos incisos a, h e k deste artigo.
CAPÍTULO IV
SECRETARIA EXECUTIVA
Artigo 11. Composição
(Aprovado pela Comissão em 2 de setembro de 2011)
1.
A Secretaria Executiva da Comissão estará composta por
um(a) Secretário(a) Executivo(a) e pelo menos um(a) Secretário(a)
Executivo(a) Adjunto(a); e pelo pessoal profissional, técnico e
administrativo necessário para o desempenho de suas atividades.
2.
O/a Secretário(a) Executivo(a) será uma pessoa com
independência e alta autoridade moral, com experiência e trajetória
reconhecida na área de direitos humanos.
3.
O/a Secretário(a) Executivo(a) será nomeado(a) pelo
Secretário-Geral da Organização. A Comissão realizará o seguinte
procedimento interno a fim de selecionar o/a candidato(a) mais
qualificado(a) e encaminhar seu nome ao Secretário-Geral, propondo sua
nomeação para um período de quatro anos que poderá ser renovado uma vez.
a. A Comissão realizará um concurso público para preenchimento
da vaga e publicará os critérios e as qualificações para o cargo, bem como
a descrição das tarefas a serem desempenhadas.
b. A Comissão examinará as inscrições recebidas e selecionará
de três a cinco finalistas, os quais serão entrevistados para o cargo.
c. Os currículos dos/das finalistas serão publicados,
inclusive no endereço eletrônico da Comissão, um mês antes da seleção
final, para que sejam recebidos comentários sobre os/as candidatos(as).
d. A Comissão determinará o/a candidato(a) mais
qualificado(a), levando em conta os comentários, por maioria absoluta dos
seus membros.
4.
Antes de assumir o cargo e durante o mandato, o/a
Secretário(a) Executivo(a) e o/a Secretário(a) Executivo(a) Adjunto(a)
revelarão à Comissão todo interesse que possa estar em conflito com o
exercício de suas funções.
Artigo 12. Atribuições do Secretário Executivo
1. São atribuições do Secretário Executivo:
a. dirigir, planejar e coordenar o trabalho da Secretaria Executiva,
e coordenar os aspectos operacionais do labor dos grupos de trabalho e
relatorias;
b. preparar, em consulta com o Presidente, o projeto de
orçamento-programa da Comissão, que se regerá pelas normas orçamentárias
vigentes para a OEA, do qual prestará contas à Comissão;
c. preparar, em consulta com o Presidente, o projeto de programa de
trabalho para cada período de sessões;
d. assessorar o Presidente e os membros da Comissão no desempenho de
suas funções;
e. apresentar um relatório escrito à Comissão, ao iniciar-se cada
período de sessões, sobre os trabalhos realizados pela Secretaria desde o
período de sessões anterior, bem como sobre os assuntos de caráter geral
que possam ser do interesse da Comissão; e
f. executar as decisões de que seja encarregado pela Comissão ou
pelo Presidente.
2. No caso de impedimento ou ausência do Secretário
Executivo, este será substituído pelo Secretário Executivo Adjunto. Na
ausência ou impedimento de ambos, o Secretário Executivo ou o Secretário
Executivo Adjunto, conforme o caso, designará temporariamente um dos
especialistas da Secretaria para substituí-lo.
3. O
Secretário Executivo, o Secretário Executivo Adjunto e o pessoal da
Secretaria Executiva deverão guardar a mais absoluta reserva sobre todos
os assuntos que a Comissão considerar confidenciais.
No momento de assumir suas
funções, o Secretário Executivo comprometer-se-á a não representar vítimas
ou seus familiares nem Estados em medidas cautelares, petições e casos
individuais perante a CIDH, pelo prazo de dois anos, contados a partir da
cessação de suas funções como Secretário Executivo.
Artigo 13. Funções da Secretaria Executiva
A
Secretaria Executiva preparará os projetos de relatórios, resoluções,
estudos e outros trabalhos de que seja encarregada pela Comissão ou o
Presidente. Ademais, receberá e fará tramitar a correspondência e as
petições e comunicações dirigidas à Comissão. A Secretaria Executiva
também poderá solicitar às partes interessadas a informação que considere
pertinente, de acordo com o disposto no presente Regulamento.
CAPÍTULO V
FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO
Artigo 14. Períodos de sessões
1. A Comissão realizará pelo menos dois períodos
ordinários de sessões por ano, no lapso que haja determinado previamente,
bem como tantas sessões extraordinárias quantas considerem necessárias.
Antes do término do período de sessões, a Comissão determinará a data e o
lugar do período de sessões seguinte.
2. As sessões da Comissão serão realizadas em sua
sede. Entretanto, a Comissão, pelo voto da maioria absoluta dos seus
membros, poderá decidir reunir-se em outro lugar, com a anuência ou a
convite do respectivo Estado.
3. Cada período compor-se-á das sessões que sejam
necessárias para o desenvolvimento de suas atividades. As sessões serão
privadas, a menos que a Comissão determine o contrário.
4. O membro que, por doença ou por qualquer motivo
grave, se vir impedido de assistir, no todo ou em parte, a qualquer
período de sessões ou reunião da Comissão, ou de desempenhar qualquer
outra função, deverá notificá-lo, com a brevidade possível, ao Secretário
Executivo, que informará o Presidente e fará constar essa notificação em
ata.
Artigo 15. Relatorias e grupos de trabalho
1. A Comissão poderá atribuir tarefas ou mandatos específicos a um
dos seus membros, ou grupo de membros, para a preparação dos seus períodos
de sessões ou para a execução de programas, estudos ou projetos especiais.
2. A Comissão poderá designar um dos seus membros como responsável
pelas relatorias de país e, neste caso, assegurará que cada Estado membro
da OEA conte com um relator ou relatora. Na primeira sessão do ano ou
quando seja necessário, a CIDH considerará o funcionamento e trabalho das
relatorias de país e decidirá sobre sua designação. Ademais, os relatores
ou relatoras de país exercerão suas responsabilidades de acompanhamento
que a Comissão lhes incumba e, ao menos uma vez ao ano, informarão ao
plenário sobre as atividades realizadas.
3. A Comissão poderá criar relatorias com mandatos
relacionados ao cumprimento das suas funções de promoção e proteção dos
direitos humanos em relação às áreas temáticas de especial interesse para
este fim. Os fundamentos da decisão serão consignados em uma resolução
adotada por maioria absoluta de votos dos membros da Comissão, na qual
constará:
a. a definição do mandato conferido, incluindo suas funções e
alcances; e
b. a descrição das atividades a serem desenvolvidas e os métodos de
financiamento projetados para tal fim.
Os
mandatos serão avaliados periodicamente e serão sujeitos a revisão,
renovação ou término pelo menos a cada três anos.
4. As relatorias indicadas no inciso anterior poderão
funcionar tanto como relatorias temáticas, sob a responsabilidade de um
membro da Comissão, ou como relatorias especiais, incumbidas a outras
pessoas escolhidas pela Comissão. As relatoras ou relatores temáticos
serão designados pela Comissão em sua primeira sessão do ano ou em
qualquer outro momento que seja necessário. As pessoas a cargo das
relatorias especiais serão designadas pela Comissão conforme os seguintes
parâmetros:
a. chamado a concurso aberto para a ocupação de cargo, com
publicidade dos critérios a serem utilizados na seleção dos postulantes,
dos seus antecedentes de idoneidade para o cargo, e da resolução da CIDH
aplicável ao processo de seleção;
b. eleição por voto favorável da maioria absoluta dos membros da
CIDH e publicidade dos fundamentos da decisão.
Antes do
processo de designação e durante o exercício do seu cargo, os relatores e
relatoras especiais devem revelar à Comissão qualquer interesse que possa
conflitar com o mandato da relatoria. Os relatores e relatoras especiais
exercerão seu cargo por um período de três anos renováveis por um período
adicional, salvo que o mandato da relatoria conclua antes de cumprir este
período. A Comissão, por decisão da maioria absoluta dos seus membros,
poderá decidir substituir um relator ou relatora especial por motivo
razoável.
5. As pessoas a cargo das relatorias especiais exercerão suas
funções em coordenação com a Secretaria Executiva, a qual poderá
delegar-lhes a preparação de informes sobre petições e casos.
6. As pessoas a cargo das relatorias temáticas e especiais
exercerão suas atividades em coordenação com aquelas a cargo das
relatorias de país. Os relatores e relatoras apresentarão seus planos de
trabalho ao plenário da Comissão para aprovação. Entregarão um relatório
escrito à Comissão sobre os trabalhos realizados, ao menos uma vez ao
ano.
7. O exercício das atividades e funções previstas nos mandatos das
relatorias ajustar-se-ão às normas do presente Regulamento e às diretivas,
códigos de conduta e manuais que a Comissão possa adotar.
8.
Os relatores e relatoras deverão informar ao plenário da Comissão
questões que, ao chegar a seu conhecimento, possam ser consideradas como
matéria de controvérsia, grave preocupação ou especial interesse da
Comissão.
Artigo 16. Quorum para sessões
Para constituir quorum será necessária a presença da maioria
absoluta dos membros da Comissão.
Artigo 17. Discussão e votação
1. As sessões ajustar-se-ão a este Regulamento e
subsidiariamente às disposições pertinentes do Regulamento do Conselho
Permanente da OEA.
2. Os membros da Comissão não poderão participar na
discussão, investigação, deliberação ou decisão de assunto submetido à
consideração da Comissão, nos seguintes casos:
a. se forem cidadãos do Estado objeto da consideração geral ou
específica da Comissão, ou se estiverem credenciados ou cumprindo missão
especial como diplomatas perante esse Estado; ou
b. se houverem participado previamente, a qualquer título, de alguma
decisão sobre os mesmos fatos em que se fundamenta o assunto ou se
houveram atuado como conselheiros ou representantes de uma das partes
interessadas na decisão.
3. O membro que considerar seu dever abster-se de
participar do exame ou decisão do assunto comunicá-lo-á à Comissão, que
decidirá quanto à procedência do impedimento.
4. Qualquer membro poderá suscitar, fundamentado nas
cláusulas previstas no inciso 2 deste artigo, o impedimento de outro
membro.
5. Enquanto a Comissão não estiver reunida em sessão
ordinária ou extraordinária, seus membros poderão deliberar e decidir a
respeito de questões de sua competência pelo meio que considerarem
adequado.
Artigo 18. Quorum especial para decidir
1. A Comissão, pelo voto da maioria absoluta dos seus
membros, decidirá a respeito dos seguintes assuntos:
a. eleição dos membros da Diretoria da Comissão;
b. interpretação do presente Regulamento;
c. aprovação de relatório sobre a situação dos direitos humanos em
determinado Estado; e
d. quando essa maioria estiver prevista na Convenção Americana, no
Estatuto ou no presente Regulamento.
2. Em relação a outros assuntos, será suficiente o voto da maioria
dos membros presentes.
Artigo 19. Voto fundamentado
1. Os membros, estejam ou não de acordo com as
decisões da maioria, terão direito a apresentar seu voto fundamentado por
escrito, o qual deverá ser incluído em seguida à decisão de que se tratar.
2. Se a decisão versar sobre a aprovação de relatório
ou projeto, o voto fundamentado será incluído em seguida ao relatório ou
projeto.
3. Quando a decisão não constar de documento separado,
o voto fundamentado será transcrito na ata da sessão, em seguida à decisão
de que se tratar.
4. O voto fundamentado deverá ser apresentado por
escrito, à Secretaria, dentro dos 30 dias posteriores ao período de
sessões no qual se tenha adotado a respectiva decisão. Em casos
urgentes, a maioria absoluta dos membros pode estipular um prazo menor.
Vencido esse prazo sem que se tenha apresentado o voto fundamentado por
escrito à Secretaria, considerar-se-á que o respectivo membro desistiu do
mesmo, sem prejuízo de consignar sua dissidência.
Artigo 20. Atas das sessões
1. De cada sessão lavrar-se-á uma ata sucinta, da qual
constarão o dia e a hora em que se houver realizado a sessão, os nomes dos
membros presentes, os assuntos considerados, as decisões adotadas e
qualquer declaração especialmente feita por qualquer membro para que
conste em ata. Tais atas são documentos de trabalho internos e de caráter
privado.
2. A Secretaria Executiva distribuirá cópias das atas
sucintas de cada sessão aos membros da Comissão, os quais poderão
apresentar àquela suas observações antes das sessões em que devam ser
aprovadas. Se não tiver havido objeção até o início da sessão seguinte,
serão consideradas aprovadas.
Artigo 21. Remuneração por serviços extraordinários
Com a aprovação da maioria absoluta dos seus membros, a
Comissão poderá incumbir qualquer deles de elaborar estudo especial ou
outros trabalhos específicos para serem executados individualmente, fora
dos períodos de sessões. Esses trabalhos serão remunerados de acordo com
as disponibilidades do orçamento. O montante dos honorários será fixado
com base no número de dias requeridos para a preparação e redação do
trabalho.
TÍTULO II
PROCEDIMENTO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 22. Idiomas oficiais
1. Os idiomas oficiais da Comissão serão o espanhol, o
francês, o inglês e o português. Os idiomas de trabalho serão os que a
Comissão determinar, conforme os idiomas falados por seus membros.
2. Qualquer membro da Comissão poderá dispensar a
interpretação de discussões e a preparação de documentos em seu idioma.
Artigo 23. Apresentação de petições
Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade
não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da
Organização pode apresentar à Comissão petições em seu próprio nome ou no
de terceiras pessoas, sobre supostas violações dos direitos humanos
reconhecidos, conforme o caso, na Declaração Americana dos Direitos e
Deveres do Homem, na Convenção Americana sobre Direitos Humanos “Pacto de
San José da Costa Rica”, no Protocolo Adicional à Convenção Americana
sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais “Protocolo de San Salvador”, no Protocolo à Convenção Americana
sobre Direitos Humanos Referente à Abolição da Pena de Morte, na Convenção
Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, na Convenção
Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, e na Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a
Mulher, em conformidade com as respectivas disposições e com as do
Estatuto da Comissão e do presente Regulamento. O peticionário poderá
designar, na própria petição ou em outro instrumento por escrito, um
advogado ou outra pessoa para representá-lo perante a Comissão.
Artigo 24. Tramitação motu proprio
A Comissão poderá, motu proprio, iniciar a tramitação
de uma petição que reúna, a seu juízo, os requisitos para tal fim.
Artigo
25. Medidas cautelares
1. Em
situações de gravidade e urgência a Comissão poderá, por iniciativa
própria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado adote medidas
cautelares para prevenir danos irreparáveis às pessoas ou ao objeto do
processo relativo a uma petição ou caso pendente.
2. Em situações de gravidade e urgência a Comissão poderá, por
iniciativa própria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado adote
medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis a pessoas que se
encontrem sob sua jurisdição, independentemente de qualquer petição ou
caso pendente.
3. As medidas às quais se referem os incisos 1 e 2 anteriores
poderão ser de natureza coletiva a fim de prevenir um dano irreparável às
pessoas em virtude do seu vínculo com uma organização, grupo ou comunidade
de pessoas determinadas or determináveis.
4. A Comissão considerará a gravidade e urgência da situação, seu
contexto, e a iminência do dano em questão ao decidir sobre se corresponde
solicitar a um Estado a adoção de medidas cautelares. A Comissão também
levará em conta:
a.
se a situação de risco foi denunciada perante as autoridades
competentes ou os motivos pelos quais isto não pode ser feito;
b.
a identificação individual dos potenciais beneficiários das medidas
cautelares ou a determinação do grupo ao qual pertencem; e
c.
a explícita concordância dos potenciais beneficiários quando o pedido
for apresentado à Comissão por terceiros, exceto em situações nas quais a
ausência do consentimento esteja justificada.
5. Antes de solicitar medidas cautelares, a Comissão pedirá ao
respectivo Estado informações relevantes, a menos que a urgência da
situação justifique o outorgamento imediato das medidas.
6. A Comissão evaluará periodicamente a pertinência de manter a
vigência das medidas cautelares outorgadas.
7. Em qualquer momento, o Estado poderá apresentar um pedido
devidamente fundamentado a fim de que a Comissão faça cessar os efeitos do
pedido de adoção de medidas cautelares. A Comissão solicitará observações
aos beneficiários ou aos seus representantes antes de decidir sobre o
pedido do Estado. A apresentação de tal pedido não suspenderá a vigência
das medidas cautelares outorgadas.
8. A Comissão poderá requerer às partes interessadas informações
relevantes sobre qualquer assunto relativo ao outorgamento, cumprimento e
vigência das medidas cautelares. O descumprimento substancial dos
beneficiários ou de seus representantes com estes requerimentos poderá ser
considerado como causa para que a Comissão faça cessar o efeito do pedido
ao Estado para adotar medidas cautelares. No que diz respeito às medidas
cautelares de natureza coletiva, a Comissão poderá estabelecer outros
mecanismos apropriados para seu seguimento e revisão periódica.
9. O outorgamento destas medidas e sua adoção pelo Estado não
constituirá pré-julgamento sobre a violação dos direitos protegidos pela
Convenção Americana e outros instrumentos aplicáveis.
CAPÍTULO II
PETIÇÕES REFERENTES À CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE
DIREITOS HUMANOS E OUTROS INSTRUMENTOS APLICÁVEIS
Artigo 26. Revisão inicial
1. A Secretaria Executiva da Comissão será responsável
pelo estudo e pela tramitação inicial das petições que forem apresentadas
à Comissão e que preencham os requisitos estabelecidos no Estatuto e no
artigo 28 deste Regulamento.
2. Se uma petição não reunir os requisitos exigidos
neste Regulamento, a Secretaria Executiva da Comissão poderá solicitar ao
peticionário ou a seu representante que a complete.
3. A Secretaria Executiva, no caso de dúvida sobre o
cumprimento dos citados requisitos, formulará consulta à Comissão.
Artigo 27. Condição para considerar a petição
A Comissão somente tomará em consideração as petições sobre
presumidas violações de direitos humanos definidas na Convenção Americana
sobre Direitos Humanos e outros instrumentos aplicáveis, com relação aos
Estados membros da OEA, quando preencherem os requisitos estabelecidos nos
mencionados instrumentos, no Estatuto e neste Regulamento.
Artigo 28. Requisitos para a consideração de petições
As petições dirigidas à Comissão deverão conter a seguinte
informação:
a. o nome, a nacionalidade e a assinatura do denunciante ou
denunciantes ou, no caso de o peticionário ser uma entidade
não-governamental, o nome e a assinatura de seu representante ou seus
representantes legais;
b. se o peticionário deseja que sua identidade seja mantida em
reserva frente ao Estado;
c. o endereço para o recebimento de correspondência da Comissão e,
se for o caso, número de telefone e fax e endereço de correio eletrônico;
d. uma relação do fato ou situação denunciada, com especificação do
lugar e data das violações alegadas;
e. se possível, o nome da vítima, bem como de qualquer autoridade
pública que tenha tomado conhecimento do fato ou situação denunciada;
f. a indicação do Estado que o peticionário considera responsável,
por ação ou omissão, pela violação de algum dos direitos humanos
consagrados na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e outros
instrumentos aplicáveis, embora não se faça referência específica ao
artigo supostamente violado;
g. o cumprimento do prazo previsto no artigo 32 deste Regulamento;
h. as providências tomadas para esgotar os recursos da jurisdição
interna ou a impossibilidade de fazê-lo de acordo com o artigo 31 deste
Regulamento;
i. a indicação de se a denúncia foi submetida a outro procedimento
internacional de solução de controvérsias de acordo com o artigo 33 deste
Regulamento.
Artigo 29. Tramitação inicial
1. A Comissão, atuando inicialmente por intermédio da
Secretaria Executiva, receberá e processará em tramitação inicial as
petições que lhe sejam apresentadas, de conformidade com as normas
indicadas a seguir:
a. dará entrada à petição, registrando-a e fazendo constar a data de
recebimento, e notificará o recebimento ao peticionário;
b. se a petição não reunir os requisitos exigidos no presente
Regulamento, poderá solicitar ao peticionário ou seu representante que os
complete de conformidade com o artigo 26.2 do presente Regulamento;
c. se a petição expuser fatos distintos, referir-se a mais de uma
pessoa ou a presumidas violações sem conexão no tempo e no espaço, poderá
ser dividida e tramitada em autos separados, desde que reúna todos os
requisitos a que se refere o artigo 28 do presente Regulamento;
d. se duas ou mais petições versarem sobre fatos similares,
envolverem as mesmas pessoas ou revelarem o mesmo padrão de conduta,
poderá reuni-las e dar-lhes trâmite nos mesmos autos;
e. nos casos previstos nos incisos c e d, notificará
por escrito aos peticionários.
2. Em casos de gravidade ou urgência, a Secretaria
Executiva notificará imediatamente a Comissão.
Artigo
30. Procedimento de admissibilidade
1.
A Comissão, por meio de sua Secretaria Executiva, dará trâmite às petições
que reúnam os requisitos previstos no artigo 28 do presente Regulamento.
2. Para tanto, transmitirá as partes pertinentes da petição ao
Estado de que se trate. A identidade do peticionário não será revelada,
salvo mediante sua autorização expressa. O pedido de informação ao Estado
não implicará prejulgamento quanto à decisão de admissibilidade que a
Comissão venha a adotar.
3. O Estado apresentará sua resposta no prazo de dois meses,
contado a partir da data de transmissão. A Secretaria Executiva avaliará
pedidos de prorrogação deste prazo, desde que devidamente fundamentados.
Contudo, não concederá prorrogações superiores a três meses, contados a
partir do envio da primeira comunicação ao Estado.
4. Em caso de gravidade e urgência, ou quando se considere que a
vida ou a integridade pessoal de uma pessoa encontra-se em perigo real e
iminente, a Comissão solicitará ao Estado que lhe seja dada resposta com a
máxima presteza, utilizando para tanto os meios que considerar mais
expeditos.
5. Antes de pronunciar-se sobre a admissibilidade da petição, a
Comissão poderá convidar as partes a apresentar observações adicionais,
quer por escrito, quer em audiência, conforme o disposto no Capítulo VI do
presente Regulamento.
6. As considerações e questionamentos quanto à admissibilidade da
petição deverão ser apresentados desde o momento da transmissão das partes
pertinentes da mesma ao Estado e antes que a Comissão adote sua decisão
sobre a admissibilidade.
7. Nos casos previstos no parágrafo 4, a Comissão poderá solicitar
que o Estado apresente sua resposta e observações sobre a admissibilidade
e o mérito do assunto. A resposta e as observações do Estado deverão ser
enviadas num prazo razoável, fixado pela Comissão ao considerar as
circunstâncias de cada caso.
Artigo 31. Esgotamento dos recursos internos
1. Com a finalidade de decidir quanto à admissibilidade
do assunto, a Comissão verificará se foram interpostos e esgotados os
recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito
internacional geralmente reconhecidos.
2. As disposições do parágrafo anterior não se aplicarão
quando:
a. não exista na legislação interna do Estado de que se trate o
devido processo legal para a proteção do direito ou dos direitos que se
alegue tenham sido violados;
b. não se tenha permitido ao suposto lesado em seus direitos o
acesso aos recursos da jurisdição interna, ou haja sido impedido de
esgotá-los; ou
c. haja atraso injustificado na decisão sobre os mencionados
recursos.
3. Quando o peticionário alegar a impossibilidade de
comprovar o requisito indicado neste artigo, caberá ao Estado em questão
demonstrar que os recursos internos não foram previamente esgotados, a
menos que isso se deduza claramente dos autos.
Artigo 32. Prazo para a apresentação de petições
1. A Comissão considerará as petições apresentadas
dentro dos seis meses contados a partir da data em que a presumida vítima
haja sido notificada da decisão que esgota os recursos internos.
2. Nos casos em que sejam aplicáveis as exceções ao
requisito de esgotamento prévio dos recursos internos, a petição deverá
ser apresentada dentro de um prazo razoável, a critério da Comissão. Para
tanto, a Comissão considerará a data em que haja ocorrido a presumida
violação dos direitos e as circunstâncias de cada caso.
Artigo 33. Duplicação de processos
1. A Comissão não considerará uma petição nos casos em
que a respectiva matéria:
a. encontre-se pendente de outro processo de solução perante
organização internacional governamental de que seja parte o Estado
aludido; ou
b constitua substancialmente a reprodução de uma petição pendente
ou já examinada e resolvida pela Comissão ou por outro organismo
internacional governamental de que faça parte o Estado aludido.
2. Contudo, a Comissão não abster-se-á de examinar as
petições a que se refere o parágrafo 1, quando:
a. o procedimento seguido perante o outro organismo se limitar ao
exame geral dos direitos humanos no Estado aludido e não existir uma
decisão sobre os fatos específicos que forem objeto da petição ou não
conduzir à sua efetiva solução;
b. o peticionário perante a Comissão for a presumida vítima da
violação, ou algum familiar seu, e o peticionário perante o outro
organismo for uma terceira pessoa ou uma entidade não-governamental, sem
mandato dos primeiros.
Artigo
34. Outras causas de inadmissibilidade
A Comissão declarará inadmissível qualquer petição ou caso
quando:
a. não expuserem fatos que caracterizem uma violação dos direitos a
que se refere artigo 27 do presente Regulamento;
b. forem manifestamente infundados ou improcedentes, segundo se
verifique da exposição do próprio peticionário ou do Estado; ou
c. a inadmissibilidade ou a improcedência resultem de uma informação
ou prova superveniente apresentada à Comissão.
Artigo
35. Grupo de trabalho sobre admissibilidade
A Comissão constituirá um grupo de trabalho composto por três
ou mais de seus membros a fim de estudar, entre as sessões, a
admissibilidade das petições e formular recomendações ao plenário da
Comissão.
Artigo 36. Decisão sobre admissibilidade
1. Uma vez consideradas as posições das partes, a Comissão
pronunciar-se-á sobre a admissibilidade do assunto. Os relatórios de
admissibilidade e inadmissibilidade serão públicos e a Comissão os
incluirá no seu Relatório Anual à Assembléia Geral da OEA.
2. Na oportunidade da adoção do relatório de admissibilidade, a
petição será registrada como caso e dar-se-á início ao procedimento
relativo ao mérito. A adoção do relatório de admissibilidade não
constituirá prejulgamento sobre o mérito da questão.
3. Em circunstâncias excepcionais e depois de haver solicitado
informação às partes conforme dispõe o artigo 30 do presente Regulamento,
a Comissão poderá abrir o caso, mas diferir a consideração da
admissibilidade até o debate e a decisão sobre o mérito. O caso será
aberto mediante comunicação por escrito a ambas as partes.
4. Quando a Comissão proceder em conformidade com o artigo 30,
parágrafo 7, do presente Regulamento, abrirá um caso e informará às partes
por escrito que diferiu a consideração da admissibilidade até o debate e
decisão sobre o mérito.
Artigo 37. Procedimento
sobre o mérito
1. Com a abertura do caso, a Comissão fixará o prazo de três meses
para que os peticionários apresentem suas observações adicionais quanto ao
mérito. As partes pertinentes dessas observações serão transmitidas ao
Estado em questão, para que este apresente suas observações no prazo de
três meses.
2.
A Secretaria Executiva avaliará pedidos de prorrogação dos prazos
mencionados no parágrafo precedente que estejam devidamente
fundamentados. No entanto, não concederá prorrogações superiores a quatro
meses, contados a partir da data do envio do primeiro pedido de
observações a cada parte.
3.
Em caso de gravidade e urgência ou quando se considerar que a vida
de uma pessoa ou sua integridade pessoal encontra-se em perigo real e
iminente, e uma vez aberto o caso, a Comissão solicitará ao Estado que
envie suas observações adicionais sobre o mérito num prazo razoável,
fixado pela Comissão ao considerar as circunstâncias de cada caso.
4.
Antes de pronunciar-se sobre o mérito da petição, a Comissão
fixará um prazo para que as partes se manifestem sobre o seu interesse em
iniciar o procedimento de solução amistosa previsto no artigo 40 do
presente Regulamento. Nas hipóteses previstas no artigo 30, parágrafo 7,
e no parágrafo anterior, a Comissão solicitará que as partes se manifestem
da maneira mais expedita possível. A Comissão também poderá convidar as
partes a apresentar observações adicionais por escrito.
5. A Comissão, se assim considerar necessário para avançar no
exame do caso, poderá convocar as partes para uma audiência, nos termos
estabelecidos no Capítulo VI do presente Regulamento.
Artigo
38. Presunção
Presumir-se-ão verdadeiros os fatos relatados na petição,
cujas partes pertinentes hajam sido transmitidas ao Estado de que se
trate, se este, no prazo máximo fixado pela Comissão de conformidade com o
artigo 37 do presente Regulamento, não proporcionar a informação
respectiva, desde que, de outros elementos de convicção, não resulte
conclusão diversa.
Artigo 39. Investigação in loco
1. Se considerar necessário e conveniente, a Comissão
poderá realizar uma investigação in loco, para cuja eficaz
realização solicitará as facilidades pertinentes, as quais serão
proporcionadas pelo Estado em questão. Em casos graves e urgentes, a
Comissão poderá realizar uma investigação in loco mediante
consentimento prévio do Estado em cujo território se alegue haver sido
cometida a violação, tão somente com a apresentação de uma petição ou
comunicação que reúna todos os requisitos formais de admissibilidade.
2. A Comissão poderá delegar a um ou mais de seus
membros o recebimento de prova testemunhal conforme as regras
estabelecidas no artigo 65, incisos 5, 6, 7 e 8.
Artigo
40. Solução amistosa
1. Em qualquer etapa do exame de uma petição ou caso,
a Comissão, por iniciativa própria ou a pedido das partes, pôr-se-á à
disposição destas a fim de chegar a uma solução amistosa sobre o assunto,
fundamentada no respeito aos direitos humanos estabelecidos na Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, na Declaração Americana e em outros
instrumentos aplicáveis.
2. O início e a continuação do procedimento de solução
amistosa basear-se-ão no consentimento das partes.
3. A Comissão, quando assim considerar necessário,
poderá atribuir a um ou mais dos seus membros a tarefa de facilitar a
negociação entre as partes.
4. A Comissão poderá dar por concluída sua intervenção
no procedimento de solução amistosa se advertir que o assunto não é
suscetível de solução por esta via ou se alguma das partes decidir
retirar-se do mesmo, não concordar com sua aplicação ou não mostrar-se
disposta a chegar a uma solução amistosa fundamentada no respeito aos
direitos humanos.
5. Se for alcançada uma solução amistosa, a Comissão
aprovará um relatório que incluirá uma breve exposição dos fatos e da
solução alcançada e será transmitido às partes e publicado. Antes de
aprovar esse relatório, a Comissão verificará se a vítima da presumida
violação ou, se pertinente, seus beneficiários, expressaram seu
consentimento no acordo de solução amistosa. Em todos os casos, a solução
amistosa deverá ter por base o respeito aos direitos humanos reconhecidos
na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, na Declaração Americana e
em outros instrumentos aplicáveis.
6. Se não for alcançada uma solução amistosa, a
Comissão dará prosseguimento à tramitação da petição ou caso.
Artigo
41. Desistência
O
peticionário poderá desistir de sua petição ou caso a qualquer momento,
devendo para tanto manifestá-lo por instrumento escrito à Comissão. A
manifestação do peticionário será analisada pela Comissão, que poderá
arquivar a petição ou caso, se assim considerar procedente, ou prosseguir
na sua tramitação no interesse de proteger determinado direito.
Artigo
42. Arquivamento de petições e casos
1. Em qualquer momento do procedimento, a Comissão poderá decidir
sobre o arquivamento dos autos quando:
a.
verifique que não existam ou subsistam os motivos da petição ou
caso; ou
b.
não disponha da informação necessária para alcançar uma decisão sobre
a petição ou caso.
2. Antes de considerar o arquivamento de uma petição ou caso, será
solicitado aos peticionários que apresentem a informação necessária e
estes serão notificados sobre a possibilidade de uma decisão de
arquivamento. Uma vez vencido o prazo estabelecido para a apresentação de
tal informação, a Comissão procederá a adotar a decisão correspondente.
Artigo
43. Decisão quanto ao mérito
1. A Comissão deliberará quanto ao mérito do caso,
para cujos fins preparará um relatório em que examinará as alegações, as
provas apresentadas pelas partes e a informação obtida em audiências e
mediante investigações in loco. Além disso, a Comissão poderá
levar em conta outra informação de conhecimento público.
2. As deliberações da Comissão serão privadas, e todos
os aspectos do debate serão confidenciais.
3. Toda questão que deva ser submetida a votação será
formulada em termos precisos, em um dos idiomas de trabalho da Comissão. A
pedido de qualquer um de seus membros, o texto será traduzido pela
Secretaria Executiva a um dos idiomas oficiais da Comissão e distribuído
antes da votação.
4. As atas referentes às deliberações da Comissão
limitar-se-ão a mencionar o objeto do debate e a decisão aprovada, bem
como os votos fundamentados e as declarações que sejam feitas para constar
em ata. Se o relatório não representar, em todo ou em parte, a opinião
unânime dos membros da Comissão, qualquer deles poderá acrescentar sua
opinião em separado, seguindo o procedimento estabelecido no artigo 19
inciso 4 deste Regulamento.
Artigo 44.
Relatório quanto ao mérito
Após deliberar e votar quanto ao mérito do caso, a Comissão
observará o seguinte procedimento:
1. Estabelecida a inexistência de violação em
determinado caso, a Comissão assim o manifestará no seu relatório quanto a
mérito. O relatório será transmitido às partes, publicado e incluído no
Relatório Anual da Comissão à Assembléia Geral da Organização.
2. Estabelecida a existência de uma ou mais violações,
a Comissão preparará um relatório preliminar com as proposições e
recomendações que considerar pertinentes e o transmitirá ao Estado de que
se trate. Neste caso, fixará um prazo para que tal Estado informe a
respeito das medidas adotadas em cumprimento a essas recomendações. O
Estado não estará facultado a publicar o relatório até que a Comissão haja
adotada um decisão a respeito.
3. A Comissão notificará ao peticionário sobre a
adoção do relatório e sua transmissão ao Estado. No caso dos Estados
partes da Convenção Americana que tenham aceitado a jurisdição contenciosa
da Corte Interamericana, a Comissão, ao notificar o peticionário,
dar-lhe-á oportunidade para apresentar, no prazo de um mês, sua posição a
respeito do envio do caso à Corte. O peticionário, se tiver interesse em
que o caso seja elevado à Corte, deverá fornecer os seguintes elementos:
a. a posição da vítima ou de seus familiares, se diferentes do
peticionário;
b. os dados sobre a vítima e seus familiares;
c. as razões com base nas quais considera que o caso deve ser
submetido à Corte; e
d. as pretensões em matéria de reparação e custos.
Artigo 45.
Envio do caso à Corte
1. Se o Estado de que se trate houver aceito a
jurisdição da Corte Interamericana em conformidade com o artigo 62 da
Convenção Americana, e se a Comissão considerar que este não deu
cumprimento às recomendações contidas no relatório aprovado de acordo com
o artigo 50 do citado instrumento, a Comissão submeterá o caso à Corte,
salvo por decisão fundamentada da maioria absoluta dos seus membros.
2. A Comissão considerará fundamentalmente a obtenção
de justiça no caso em particular, baseada, entre outros, nos seguintes
elementos:
a. a posição do peticionário;
b. a natureza e a gravidade da violação;
c. a necessidade de desenvolver ou esclarecer a jurisprudência do
sistema; e
d. o efeito eventual da decisão nos ordenamentos jurídicos dos
Estados membros.
Artigo
46. Suspensão do prazo para o envio do caso à Corte
A
Comissão poderá considerar, a pedido do Estado interessado, a suspensão do
prazo previsto no artigo 51.1 da Convenção Americana para o envio do caso
à Corte, quando estiverem reunidas as seguintes condições:
a.
que o Estado haja demonstrado sua vontade de implementar as
recomendações contidas no relatório quanto ao mérito, mediante a adoção de
ações concretas e idôneas destinadas ao seu cumprimento; e
b.
que em seu pedido o Estado aceite de forma explícita e irrevogável a
suspensão do prazo previsto no artigo 51.1 da Convenção Americana para o
envio do caso à Corte e, consequentemente, renuncie explícitamente
interpor exceções preliminares sobre o cumprimento de tal prazo, na
eventualidade de que o assunto seja submetido à Corte.
Artigo
47. Publicação do relatório
1. Se, no prazo de três meses da transmissão do
relatório preliminar ao Estado de que se trate, o assunto não houver sido
solucionado ou, no caso dos Estados que tenham aceito a jurisdição da
Corte Interamericana, a Comissão ou o próprio Estado não hajam submetido o
assunto à sua decisão, a Comissão poderá emitir, por maioria absoluta de
votos, um relatório definitivo que contenha o seu parecer e suas
conclusões finais e recomendações.
2. O relatório definitivo será transmitido às partes,
que apresentarão, no prazo fixado pela Comissão, informação sobre o
cumprimento das recomendações.
3. A Comissão avaliará o cumprimento de suas
recomendações com base na informação disponível e decidirá, por maioria
absoluta de votos de seus membros, a respeito da publicação do relatório
definitivo. Ademais, a Comissão disporá a respeito de sua inclusão no
Relatório Anual à Assembléia Geral da Organização ou em qualquer outro
meio que considerar apropriado.
Artigo
48. Acompanhamento
1. Publicado um relatório sobre solução amistosa ou
quanto ao mérito, que contenha suas recomendações, a Comissão poderá
adotar as medidas de acompanhamento que considerar oportunas, tais como a
solicitação de informação às partes e a realização de audiências, a fim de
verificar o cumprimento de acordos de solução amistosa e de recomendações.
2. A Comissão informará, na forma que considerar
oportuna, sobre os avanços no cumprimento de tais acordos e recomendações.
Artigo
49. Certificação de relatórios
Os originais dos relatórios assinados pelos membros que
participaram de sua adoção serão depositados nos arquivos da Comissão. Os
relatórios transmitidos às partes serão certificados pela Secretaria
Executiva.
Artigo
50. Comunicações interestatais
1. A comunicação apresentada por um Estado parte na
Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos que haja aceito a
competência da Comissão para receber e examinar comunicações contra outros
Estados partes será transmitida ao Estado parte de que se trate, tenha
este aceito ou não a competência da Comissão. Se não a aceitou, a
comunicação será enviada para que esse Estado possa exercer a opção que
lhe cabe nos termos do artigo 45, parágrafo 3, da Convenção, para
reconhecer essa competência no caso específico a que se refira a
comunicação.
2. Aceita, pelo Estado de que se trate, a competência
para examinar a comunicação do outro Estado parte, a respectiva tramitação
será regida pelas disposições do presente Capítulo II, na medida em que
sejam aplicáveis.
CAPÍTULO III
PETIÇÕES REFERENTES A ESTADOS QUE NÃO SEJAM PARTES
DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS
Artigo
51. Recebimento da petição
A Comissão receberá e examinará a petição que contenha
denúncia sobre presumidas violações dos direitos humanos consagrados na
Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem com relação aos
Estados membros da Organização que não sejam partes da Convenção Americana
sobre Direitos Humanos.
Artigo 52. Procedimento aplicável
O procedimento aplicável às petições referentes a Estados
membros da Organização que não sejam partes na Convenção Americana sobre
Direitos Humanos será o estabelecido nas disposições gerais constantes do
Capítulo I do Título II, nos artigos 28 a 44 e 47 a 49 do presente
Regulamento.
CAPÍTULO IV
OBSERVAÇÕES IN LOCO
Artigo
53. Designação de Comissão Especial
As observações in loco serão efetuadas, em cada caso,
por uma Comissão Especial designada para esse fim. A determinação do
número de membros da Comissão Especial e a designação do seu Presidente
competirão à Comissão. Em casos de extrema urgência, tais decisões
poderão ser adotadas pelo Presidente, ad referendum da Comissão.
Artigo 54. Impedimento
O membro da Comissão que for nacional ou que residir no
território do Estado em que se deva realizar uma observação in loco
estará impedido de nela participar.
Artigo 55. Plano de atividades
A Comissão Especial organizará seu próprio trabalho, podendo,
para tal fim, designar membros seus para qualquer atividade relacionada
com sua missão e, consultado o Secretário Executivo, designar funcionários
da Secretaria Executiva ou pessoal necessário.
Artigo 56. Facilidades e garantias necessárias
O Estado que convidar a Comissão Interamericana de Direitos
Humanos para uma observação in loco ou que para tanto der sua
anuência, concederá à Comissão Especial todas as facilidades necessárias
para levar a efeito sua missão e, em especial, comprometer-se-á a não
adotar represálias de qualquer natureza contra as pessoas ou entidades que
hajam cooperado com a Comissão, prestando-lhe informações ou testemunhos.
Artigo 57. Outras normas aplicáveis
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as observações
in loco que a Comissão determinar serão realizadas de conformidade com
as seguintes normas:
a. a Comissão Especial ou qualquer de seus membros poderá
entrevistar livremente e em privado pessoas, grupos, entidades ou
instituições;
b. o Estado deverá outorgar as garantias necessárias àqueles que
prestarem informações, testemunhos ou provas de qualquer natureza;
c. os membros da Comissão Especial poderão viajar livremente por
todo o território do país, para o que o Estado concederá todas as
facilidades que forem cabíveis, inclusive a documentação necessária;
d. o Estado deverá assegurar a disponibilidade de meios de
transporte local;
e. os membros da Comissão Especial terão acesso aos cárceres e a
todos os outros locais de detenção e interrogatório e poderão entrevistar,
em privado, pessoas reclusas ou detidas;
f. o Estado proporcionará à Comissão Especial qualquer documento
relacionado com a observância dos direitos humanos que esta considerar
necessário para a preparação de seu relatório;
g. a Comissão Especial poderá utilizar qualquer meio apropriado para
filmar, fotografar, colher, documentar, gravar ou reproduzir a informação
que considerar oportuna;
h. o Estado adotará as medidas de segurança adequadas para proteger
a Comissão Especial;
i. o Estado assegurará a disponibilidade de alojamento apropriado
para os membros da Comissão Especial;
j. as mesmas garantias e facilidades indicadas aqui para os membros
da Comissão Especial serão estendidas ao pessoal da Secretaria Executiva;
e
k. as despesas em que incorrerem a Comissão Especial, cada um dos
seus membros e o pessoal da Secretaria Executiva serão custeadas pela
Organização, de conformidade com as disposições pertinentes.
CAPÍTULO V
RELATÓRIO ANUAL E OUTROS RELATÓRIOS DA COMISSÃO
Artigo 58. Preparação de relatórios
A Comissão apresentará um relatório anual à Assembléia Geral
da Organização. Ademais, a Comissão preparará os estudos e relatórios que
considerar convenientes para o desempenho de suas funções e os publicará
conforme considerar oportuno. Aprovada a sua publicação, a Comissão os
transmitirá por meio da Secretaria-Geral aos Estados membros da
Organização e aos seus órgãos pertinentes.
Artigo 59. Relatório anual
1. O Relatório Anual à Assembléia Geral da Organização
incluirá o seguinte:
a. uma análise da situação dos direitos humanos no Hemisfério,
acompanhada das recomendações aos Estados e aos órgãos da Organização
sobre as medidas necessárias para fortalecer o respeito aos direitos
humanos;
b. um breve relato referente à origem, às bases jurídicas, à
estrutura e aos fins da Comissão, bem como ao estado de ratificação da
Convenção Americana e dos demais instrumentos aplicáveis;
c. informação sucinta dos mandatos conferidos e recomendações
formuladas à Comissão pela Assembléia Geral e pelos outros órgãos
competentes, bem como da execução de tais mandatos e recomendações;
d. uma lista dos períodos de sessões realizados no lapso abrangido
pelo relatório e de outras atividades desenvolvidas pela Comissão em
cumprimento de seus fins, objetivos e mandatos;
e. uma súmula das atividades de cooperação da Comissão com outros
órgãos da Organização, bem como com organismos regionais ou mundiais da
mesma natureza, e dos resultados alcançados;
f. os relatórios sobre petições e casos individuais cuja publicação
haja sido aprovada pela Comissão, e uma relação das medidas cautelares
concedidas e estendidas e das atividades desenvolvidas perante a Corte
Interamericana;
g. uma exposição sobre o progresso alcançado na consecução dos
objetivos estabelecidos na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do
Homem, na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e nos demais
instrumentos aplicáveis;
h. os relatórios gerais ou especiais que a Comissão considerar
necessários sobre a situação dos direitos humanos nos Estados membros e,
se pertinente, os relatórios de seguimento, destacando-se nos mesmos os
progressos alcançados e as dificuldades que houverem surgido para uma
efetiva observância dos direitos humanos;
i. qualquer outra informação, observação ou recomendação que a
Comissão considerar conveniente submeter à Assembléia Geral e qualquer
nova atividade ou projeto que implique despesa adicional.
2. Na adoção dos relatórios previstos no parágrafo 1.h
do presente artigo, a Comissão coligirá informação de todas as fontes que
considerar necessárias para a proteção dos direitos humanos. Antes da sua
publicação no Relatório Anual, a Comissão enviará cópia desses relatórios
ao respectivo Estado. Este poderá enviar à Comissão as opiniões que
considerar convenientes, dentro do prazo máximo de um mês da data de envio
do relatório correspondente. O conteúdo deste relatório e a decisão de
publicá-lo são de competência exclusiva da Comissão.
Artigo 60. Relatório sobre direitos humanos num Estado
A elaboração de um relatório geral ou especial sobre a
situação dos direitos humanos em determinado Estado ajustar-se-á às
seguintes normas:
a. uma vez aprovado pela Comissão, o projeto de relatório será
encaminhado ao Governo do Estado membro de que se trate, para que este
formule as observações que julgar pertinentes;
b. a Comissão indicará ao referido Estado o prazo em que devem ser
apresentadas as observações;
c. recebidas as observações do Estado, a Comissão as estudará e, à
luz delas, poderá manter ou modificar seu relatório e decidir acerca das
modalidades de sua publicação;
d. se, ao expirar o prazo fixado, o Estado não houver apresentado
nenhuma observação, a Comissão publicará o relatório do modo que julgar
apropriado;
e. aprovada a sua publicação, a Comissão, por intermédio da
Secretaria-Geral, o transmitirá ao Estados membros e à Assembléia Geral da
Organização.
CAPÍTULO VI
AUDIÊNCIAS PERANTE A COMISSÃO
Artigo 61. Iniciativa
A Comissão poderá realizar audiências por sua própria
iniciativa ou por solicitação da parte interessada. A decisão de convocar
a audiência será tomada pelo Presidente da Comissão, mediante proposta do
Secretário Executivo.
Artigo 62. Objeto
As audiências poderão ter por objeto receber informações das
partes sobre alguma petição, um caso em tramitação perante a Comissão, o
acompanhamento de recomendações, medidas cautelares ou informação de
caráter geral ou particular relacionada com os direitos humanos em um ou
mais Estados membros da Organização.
Artigo
63. Garantias
O Estado de que se trate outorgará as garantias pertinentes a
todas as pessoas que concorram a uma audiência ou que, durante a mesma,
prestem à Comissão informações, depoimentos ou provas de qualquer
natureza. Esse Estado não poderá processar as testemunhas e os peritos,
nem exercer represálias pessoais ou contra seus familiares em razão de
declarações formuladas ou pareceres emitidos perante a Comissão.
Artigo 64. Audiências sobre
petições ou casos
1. As audiências sobre petições ou casos terão por objeto receber
exposições verbais ou escritas das partes sobre fatos novos e informação
adicional àquela fornecida ao longo do processo. A informação poderá
referir-se a alguma das seguintes questões: admissibilidade; início ou
continuação do procedimento de solução amistosa; comprovação dos fatos;
mérito do assunto; acompanhamento de recomendações ou qualquer outra
questão relativa ao trâmite da petição ou caso.
2. Os pedidos de audiência deverão ser apresentados por escrito,
com antecedência não inferior a 50 dias do início do correspondente
período de sessões da Comissão. Os pedidos de audiência indicarão seu
objeto e a identidade dos participantes.
3. A Comissão, se aceder ao pedido de audiência ou decidir
realizá-la por iniciativa própria, deverá convocar ambas as partes. Se uma
parte devidamente notificada não comparecer, a Comissão dará
prosseguimento à audiência. A Comissão adotará as medidas necessárias para
preservar a identidade dos peritos e testemunhas, se considerar que estes
requerem tal proteção.
4. A Secretaria Executiva informará às partes a data, o lugar e a
hora da audiência, com antecedência mínima de um mês de sua realização.
Contudo, em circunstâncias excepcionais, esse prazo poderá ser menor.
Artigo
65. Apresentação e produção de provas
1. Na audiência, as partes poderão apresentar qualquer
documento, depoimento, relatório pericial ou elemento de prova. A pedido
de parte ou de ofício, a Comissão poderá receber o depoimento de
testemunhas ou peritos.
2. Em relação às provas documentais apresentadas na
audiência, a Comissão concederá às partes um prazo razoável para que
formulem suas observações.
3. A parte que propuser testemunhas ou peritos para
uma audiência deverá manifestar tal proposta no seu pedido. Para tanto,
identificará a testemunha ou perito e o objeto do testemunho ou da
peritagem.
4. Ao decidir quanto ao pedido de audiência, a
Comissão também determinará o recebimento da prova testemunhal ou da
perícia proposta.
5. O oferecimento de depoimentos e perícias por uma
das partes será notificado à outra parte pela Comissão.
6. Em circunstâncias extraordinárias, a seu critério,
a Comissão, a fim de salvaguardar a prova, poderá receber depoimentos nas
audiências sem sujeição ao disposto no parágrafo anterior. Nessas
circunstâncias, adotará as medidas necessárias para garantir o equilíbrio
processual das partes no assunto submetido à sua consideração.
7. A Comissão ouvirá uma testemunha por vez, devendo
os restantes permanecer fora do recinto. As testemunhas não poderão ler
seus depoimentos perante a Comissão.
8. Antes da sua participação, as testemunhas e peritos
deverão identificar-se e prestar juramento ou promessa solene de dizer a
verdade. A pedido expresso do interessado, a Comissão poderá manter em
sigilo a identidade do depoente ou perito, quando necessário para sua
proteção pessoal ou de terceiros.
Artigo
66. Audiências de caráter geral
1. Os interessados em apresentar à Comissão depoimentos ou
informações sobre a situação dos direitos humanos em um ou mais Estados,
ou sobre assuntos de interesse geral, deverão solicitar audiência à
Secretaria Executiva, por escrito, com antecedência não inferior a 50 dias
do início do respectivo período de sessões da Comissão.
2. O solicitante deverá indicar o objeto do comparecimento,
apresentar uma síntese das matérias que serão expostas e informar o tempo
aproximado que considera necessário para tal fim, bem como a identidade
dos participantes.
3.
Quando a Comissão aceder a pedidos de audiência sobre a situação dos
direitos humanos em um país, convocará o Estado interessado, a menos que
decida realizar uma audiência privada conforme o artigo 68.
4. Se
considerar adequado, a Comissão poderá convocar outros interessados a
participar das audiências sobre a situação de direitos humanos em um ou
mais Estados, ou sobre assuntos de interesse geral.
5. A Secretaria Executiva informará a data, lugar e horário da
audiência, com antecedência não inferior a um mês da sua realização. Não
obstante, em circunstâncias excepcionais, tal prazo poderá ser menor.
Artigo
67. Participação dos membros da Comissão
O Presidente da Comissão poderá constituir grupos de trabalho
em atendimento ao programa de audiências.
Artigo 68. Publicidade das audiências
As
audiências serão públicas. Quando circunstâncias excepcionais o
justifiquem, a Comissão, por iniciativa própria ou a pedido da parte
interessada, poderá realizar audiências privadas e decidirá quem poderá
assisti-las. Esta decisão caberá exclusivamente à Comissão, que deverá
informar às partes a esse respeito, anteriormente ao início da audiência,
de forma oral ou escrita. Mesmo nesses casos, serão lavradas atas, nos
termos previstos no artigo 70 deste Regulamento.
Artigo
69. Custas
A parte que propuser a produção de provas numa audiência
custeará todos os gastos resultantes.
Artigo
70. Documentos e atas das audiências
1. Em cada audiência, preparar-se-á uma ata resumida,
de que constarão o dia e hora de sua realização, os nomes dos
participantes, as decisões adotadas e os compromissos assumidos pelas
partes. Os documentos apresentados pelas partes na audiência serão
juntados à ata como seus anexos.
2. As atas das audiências são documentos internos de
trabalho da Comissão. Se uma parte assim o solicitar, a Comissão
fornecer-lhe-á um cópia, a não ser que, a seu juízo, o respectivo conteúdo
possa implicar risco para as pessoas.
3. A Comissão gravará os depoimentos e os colocará à
disposição das partes que os solicitarem.
TÍTULO III
RELAÇÕES COM A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
CAPÍTULO I
DELEGADOS, ASSESSORES, TESTEMUNHAS E PERITOS
Artigo 71. Delegados e assessores
1. A Comissão outorgará a um ou mais de seus membros e a seu
Secretário Executivo sua representação para que participem, na qualidade
de delegados, da consideração de qualquer assunto perante a Corte
Interamericana de Direitos Humanos. Essa representação terá vigência
enquanto o delegado ostentar a condição de Comissário ou de Secretário
Executivo, sem prejuízo de que, em circunstâncias excepcionais, a Comissão
possa decidir prorrogar sua duração.
2. Ao nomear seu delegado ou delegados, a Comissão ministrar-lhe-á
as instruções que considerar necessárias para orientar sua atuação perante
a Corte.
3. Quando for designado mais de um delegado, a Comissão atribuirá
a um deles a responsabilidade de resolver as situações não previstas nas
instruções ou as dúvidas suscitadas por algum delegado.
4. Os delegados poderão ser assistidos por qualquer
pessoa designada pela Comissão como assessores. No desempenho de suas
funções, os assessores atuarão de conformidade com as instruções dos
delegados.
Artigo
72. Testemunhas e peritos
1. A Comissão também poderá solicitar à Corte o
comparecimento de outras pessoas em caráter de testemunhas ou peritos.
2. O comparecimento das referidas testemunhas ou
peritos ajustar-se-á ao disposto no Regulamento da Corte.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE
Artigo 73. Notificação ao Estado e ao peticionário
Quando a Comissão decidir enviar um caso à Corte, o Secretário
Executivo notificará essa decisão imediatamente ao Estado, ao peticionário
e à vítima. A Comissão transmitirá ao peticionário, juntamente com essa
comunicação, todos os elementos necessários para a preparação e
apresentação da demanda.
Artigo 74. Envio do caso à Corte
1. Quando a Comissão, de
conformidade com o artigo 61 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos
e o artigo 45 do presente Regulamento, decida submeter um caso à
jurisdição contenciosa da Corte Interamericana, enviará ao Tribunal,
através de sua Secretaria, cópia do relatório previsto no artigo 50 da
Convenção Americana acompanhada de cópia dos autos tramitados perante a
Comissão, com exceção dos documentos de trabalho interno, assim como
quaisquer outros documentos que considere úteis para a análise do caso.
2. A
Comissão também submeterá uma nota de envio do caso à Corte, a qual poderá
conter:
a. os
dados disponíveis das vítimas ou seus representantes devidamente
credenciados, indicando se o peticionário solicitou que sua identidade
seja mantida em sigilo;
b. sua
avaliação sobre o grau de cumprimento das recomendações formuladas no
relatório de mérito;
c. o
motivo pelo qual decidiu submeter o caso à Corte;
d. os
nomes dos seus delegados; e
e. qualquer
outra informação que considere útil para a análise do caso.
3. Uma
vez enviado o caso à jurisdição contenciosa da Corte, a Comissão publicará
o relatório aprovado conforme o artigo 50 da Convenção Americana e a nota
de envio do caso à Corte.
Artigo
75. Remessa de outros elementos
A Comissão remeterá à Corte, a pedido desta, qualquer outra
petição, prova, documento ou informação referente ao caso, com exceção dos
documentos relativos à tentativa infrutífera de conseguir uma solução
amistosa. A remessa dos documentos estará sujeita, em cada caso, à
decisão da Comissão, a qual deverá excluir o nome e a identidade do
peticionário, se este não autorizar a revelação desses dados.
Artigo
76. Medidas provisórias
1. Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando
se tornar necessário para evitar dano irreparável às pessoas, num assunto
ainda não submetido à consideração da Corte, a Comissão poderá solicitar
àquela que adote medidas provisórias.
2. Quando a Comissão não estiver reunida, a referida
solicitação poderá ser feita pelo Presidente ou, na ausência deste, por um
dos Vice-Presidentes, por ordem.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo
77. Cômputo de prazos pelo calendário civil
Dá-se por entendido que todos os prazos indicados neste
Regulamento -em número de dias- serão computados pelo calendário civil.
Artigo
78. Interpretação
Qualquer dúvida que surgir, no que diz respeito à
interpretação deste Regulamento, deverá ser resolvida pela maioria
absoluta dos membros da Comissão.
Artigo 79. Modificação do Regulamento
O presente Regulamento poderá ser modificado pela maioria
absoluta dos membros da Comissão.
Artigo
80. Disposição transitória
O
presente Regulamento, cujos textos em espanhol e inglês são igualmente
idênticos, entrará em vigor em 31 de dezembro de 2009. |