REGULAMENTO DA

COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

 

Aprovado pela Comissão em seu 137° período ordinário de sessões, realizado de 28 de outubro a 13 de novembro de 2009

 

 

TÍTULO I

ORGANIZAÇÃO DA COMISSÃO

 

CAPÍTULO I

NATUREZA E COMPOSIÇÃO

 

 

Artigo 1.  Natureza e composição

 

            1.         A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é um órgão autônomo da Organização dos Estados Americanos que tem como função principal promover a observância e a defesa dos direitos humanos e servir como órgão consultivo da Organização em tal matéria.

 

           2.         A Comissão representa todos os Estados membros que compõem a Organização.

 

           3.         A Comissão compõe-se de sete membros, eleitos a título pessoal pela Assembléia Geral da Organização, que deverão ser pessoas de alta autoridade moral e de reconhecido saber em matéria de direitos humanos.

 

 

CAPÍTULO II

MEMBROS DA COMISSÃO

 

Artigo 2.  Duração do mandato

 

            1.         Os membros da Comissão serão eleitos por quatro anos e só poderão ser reeleitos uma vez.

 

            2.         No caso de não haverem sido eleitos os novos membros da Comissão para substituir os membros cujos mandatos expiram, estes últimos continuarão no exercício de suas funções até que se efetue a eleição dos novos membros.

 

Artigo 3.  Precedência

 

            Os membros da Comissão, segundo sua antigüidade no mandato, seguir-se-ão em ordem de precedência ao Presidente e aos Vice-Presidentes. Quando houver dois ou mais membros com igual antigüidade, a precedência será determinada de acordo com a idade.

 

Artigo 4.  Incompatibilidade

 

            1.         A condição de membro da Comissão Interamericana de Direitos Humanos é incompatível com o exercício de atividades que possam afetar sua independência e sua imparcialidade, ou a dignidade ou o prestígio do seu cargo na Comissão. No momento de assumir suas funções os membros se comprometerão a não representar a vítima ou seus familiares nem Estados em medidas cautelares, petições e casos individuais perante a CIDH, por um prazo de dois anos, contados a partir da expiração de seu mandato como membros da Comissão.

 

            2.         A Comissão, com o voto afirmativo de pelo menos cinco de seus membros, determinará se existe uma situação de incompatibilidade.

 

            3.         A Comissão, antes de tomar uma decisão, ouvirá o membro ao qual se atribui a incompatibilidade.

 

            4.         A decisão sobre incompatibilidade, com todos os seus antecedentes, será enviada por intermédio do Secretário-Geral à Assembléia Geral da Organização para os efeitos previstos no artigo 8, parágrafo 3 do Estatuto da Comissão.

 

Artigo 5.  Renúncia

 

            A renúncia de um membro da Comissão deverá ser apresentada por instrumento escrito ao Presidente da Comissão, que a notificará imediatamente ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos para os fins pertinentes.

 

 

CAPÍTULO III

DIRETORIA DA COMISSÃO

 

Artigo 6.  Composição e funções

 

            A Diretoria da Comissão compor-se-á de um Presidente, um Primeiro Vice-Presidente e um Segundo Vice-Presidente, que terão as funções estabelecidas neste Regulamento.

 

Artigo 7.  Eleição

 

            1.         Na eleição para cada um dos cargos a que se refere o artigo anterior participarão exclusivamente os membros que estiverem presentes.

 

            2.         A eleição será secreta.  Entretanto, mediante acordo unânime dos membros presentes, a Comissão poderá estabelecer outro procedimento.

 

            3.         Para a eleição para qualquer dos cargos a que se refere o artigo 6, requerer-se-á o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Comissão.

 

            4.         Se, para eleição para algum desses cargos for necessário realizar mais de uma votação, serão eliminados sucessivamente os nomes que receberem menor número de votos.

 

            5.         A eleição será realizada no primeiro dia do primeiro período de sessões da Comissão no ano civil.

 

Artigo 8.  Duração do mandato dos integrantes da Diretoria

 

            1.         Os integrantes da Diretoria cumprirão mandato de um ano. O mandato dos integrantes da Diretoria estende-se a partir de sua eleição até a realização, no ano seguinte, da eleição da nova Diretoria, na oportunidade indicada no parágrafo 5 do artigo 7.  Os integrantes da Diretoria poderão ser reeleitos para seus respectivos cargos apenas uma vez em cada quatro anos.

 

            2.         No caso de expiração do mandato do Presidente ou de um dos Vice-Presidentes como membro da Comissão, aplicar-se-á o disposto nos parágrafos 2 e 3 do artigo 9.

 

Artigo 9.  Renúncia, vacância e substituição

 

            1.         Se um membro da Diretoria renunciar ao seu cargo ou deixar de ser membro da Comissão, esta preencherá o respectivo cargo em sua sessão imediatamente posterior, pelo período restante do correspondente mandato.

 

            2.         Enquanto a Comissão não eleger novo Presidente de conformidade com o parágrafo 1 deste artigo, o Primeiro Vice-Presidente exercerá as funções de Presidente.

 

            3.         Além disso, o Primeiro Vice-Presidente substituirá o Presidente, se este se achar temporariamente impedido de desempenhar suas funções.  A substituição caberá ao Segundo Vice-Presidente nos casos de vacância do cargo, ausência ou impedimento do Primeiro Vice-Presidente, e ao membro mais antigo de acordo com a ordem de precedência indicada no artigo 3, no caso de vacância, ausência ou impedimento do Segundo Vice-Presidente.

 

Artigo 10.  Atribuições do Presidente

 

         1.        São atribuições do Presidente:

 

a.       representar a Comissão perante os outros órgãos da Organização e outras instituições;

 

b.       convocar sessões da Comissão, de conformidade com o Estatuto e o presente Regulamento;

 

c.       presidir as sessões da Comissão e submeter à sua consideração as matérias que figurem na ordem do dia do programa de trabalho aprovado para o período de sessões respectivo; decidir as questões de ordem levantadas nas discussões da Comissão; e submeter assuntos a votação, de acordo com as disposições pertinentes deste Regulamento

 

d.       dar a palavra aos membros, na ordem em que a tenham pedido;

 

e.       promover os trabalhos da Comissão e velar pelo cumprimento do seu orçamento-programa;

 

f.        apresentar relatório escrito à Comissão, ao iniciar esta seus períodos de sessões, sobre as atividades desenvolvidas nos períodos de recesso em cumprimento às funções que lhe são conferidas pelo Estatuto e pelo presente Regulamento;

 

g.       velar pelo cumprimento das decisões da Comissão;

 

h.       assistir às reuniões da Assembléia Geral da Organização e participar nas atividades que se relacionem com a promoção e a proteção dos direitos humanos;

 

i.        trasladar-se à sede da Comissão e nela permanecer durante o tempo que considerar necessário para o cumprimento de suas funções;

 

j.        designar comissões especiais, comissões ad hoc e subcomissões, constituídas por vários membros, para cumprir qualquer mandato relacionado com sua competência; e

 

k.       exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam conferidas neste Regulamento;

 

            2.         O Presidente poderá delegar a um dos Vice-Presidentes ou a outro membro da Comissão as atribuições especificadas nos incisos a, h e k deste artigo. 

 

CAPÍTULO IV

SECRETARIA EXECUTIVA

 

Artigo 11.  Composição
(Aprovado pela Comissão em 2 de setembro de 2011)
 

 

1.                  A Secretaria Executiva da Comissão estará composta por um(a) Secretário(a) Executivo(a) e pelo menos um(a) Secretário(a) Executivo(a) Adjunto(a); e pelo pessoal profissional, técnico e administrativo necessário para o desempenho de suas atividades.

 

2.                  O/a Secretário(a) Executivo(a) será uma pessoa com independência e alta autoridade moral, com experiência e trajetória reconhecida na área de direitos humanos.

 

3.                  O/a Secretário(a) Executivo(a) será nomeado(a) pelo Secretário-Geral da Organização. A Comissão realizará o seguinte procedimento interno a fim de selecionar o/a candidato(a) mais qualificado(a) e encaminhar seu nome ao Secretário-Geral, propondo sua nomeação para um período de quatro anos que poderá ser renovado uma vez.

 

a.                A Comissão realizará um concurso público para preenchimento da vaga e publicará os critérios e as qualificações para o cargo, bem como a descrição das tarefas a serem desempenhadas.

 

b.                A Comissão examinará as inscrições recebidas e selecionará de três a cinco finalistas, os quais serão entrevistados para o cargo.

 

c.                Os currículos dos/das finalistas serão publicados, inclusive no endereço eletrônico da Comissão, um mês antes da seleção final, para que sejam recebidos comentários sobre os/as candidatos(as).

 

d.                A Comissão determinará o/a candidato(a) mais qualificado(a), levando em conta os comentários, por maioria absoluta dos seus membros.

 

4.                  Antes de assumir o cargo e durante o mandato, o/a Secretário(a) Executivo(a) e o/a Secretário(a) Executivo(a) Adjunto(a) revelarão à Comissão todo interesse que possa estar em conflito com o exercício de suas funções.


Artigo 12.  Atribuições do Secretário Executivo

 

         1.        São atribuições do Secretário Executivo:

 

a.       dirigir, planejar e coordenar o trabalho da Secretaria Executiva, e coordenar os aspectos operacionais do labor dos grupos de trabalho e relatorias;

 

b.       preparar, em consulta com o Presidente, o projeto de orçamento-programa da Comissão, que se regerá pelas normas orçamentárias vigentes para a OEA, do qual prestará contas à Comissão;

 

c.       preparar, em consulta com o Presidente, o projeto de programa de trabalho para cada período de sessões;

 

d.       assessorar o Presidente e os membros da Comissão no desempenho de suas funções;

 

e.       apresentar um relatório escrito à Comissão, ao iniciar-se cada período de sessões, sobre os trabalhos realizados pela Secretaria desde o período de sessões anterior, bem como sobre os assuntos de caráter geral que possam ser do interesse da Comissão; e

 

f.        executar as decisões de que seja encarregado pela Comissão ou pelo Presidente.

 

         2.        No caso de impedimento ou ausência do Secretário Executivo, este será substituído pelo Secretário Executivo Adjunto. Na ausência ou impedimento de ambos, o Secretário Executivo ou o Secretário Executivo Adjunto, conforme o caso, designará temporariamente um dos especialistas da Secretaria para substituí-lo.

 

3.       O Secretário Executivo, o Secretário Executivo Adjunto e o pessoal da Secretaria Executiva deverão guardar a mais absoluta reserva sobre todos os assuntos que a Comissão considerar confidenciais. No momento de assumir suas funções, o Secretário Executivo comprometer-se-á a não representar vítimas ou seus familiares nem Estados em medidas cautelares, petições e casos individuais perante a CIDH, pelo prazo de dois anos, contados a partir da cessação de suas funções como Secretário Executivo.

 

Artigo 13.  Funções da Secretaria Executiva

 

A Secretaria Executiva preparará os projetos de relatórios, resoluções, estudos e outros trabalhos de que seja encarregada pela Comissão ou o Presidente.  Ademais, receberá e fará tramitar a correspondência e as petições e comunicações dirigidas à Comissão.  A Secretaria Executiva também poderá solicitar às partes interessadas a informação que considere pertinente, de acordo com o disposto no presente Regulamento.

 

 

CAPÍTULO V

FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO

 

Artigo 14.  Períodos de sessões

 

            1.         A Comissão realizará pelo menos dois períodos ordinários de sessões por ano, no lapso que haja determinado previamente, bem como tantas sessões extraordinárias quantas considerem necessárias. Antes do término do período de sessões, a Comissão determinará a data e o lugar do período de sessões seguinte.

 

            2.         As sessões da Comissão serão realizadas em sua sede.  Entretanto, a Comissão, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, poderá decidir reunir-se em outro lugar, com a anuência ou a convite do respectivo Estado.

 

            3.         Cada período compor-se-á das sessões que sejam necessárias para o desenvolvimento de suas atividades. As sessões serão privadas, a menos que a Comissão determine o contrário.

 

            4.         O membro que, por doença ou por qualquer motivo grave, se vir impedido de assistir, no todo ou em parte, a qualquer período de sessões ou reunião da Comissão, ou de desempenhar qualquer outra função, deverá notificá-lo, com a brevidade possível, ao Secretário Executivo, que informará o Presidente e fará constar essa notificação em ata.

 

Artigo 15.  Relatorias e grupos de trabalho

 

1.         A Comissão poderá atribuir tarefas ou mandatos específicos a um dos seus membros, ou grupo de membros, para a preparação dos seus períodos de sessões ou para a execução de programas, estudos ou projetos especiais.

 

2.         A Comissão poderá designar um dos seus membros como responsável pelas relatorias de país e, neste caso, assegurará que cada Estado membro da OEA conte com um relator ou relatora. Na primeira sessão do ano ou quando seja necessário, a CIDH considerará o funcionamento e trabalho das relatorias de país e decidirá sobre sua designação. Ademais, os relatores ou relatoras de país exercerão suas responsabilidades de acompanhamento que a Comissão lhes incumba e, ao menos uma vez ao ano, informarão ao plenário sobre as atividades realizadas.  

 

            3.         A Comissão poderá criar relatorias com mandatos relacionados ao cumprimento das suas funções de promoção e proteção dos direitos humanos em relação às áreas temáticas de especial interesse para este fim. Os fundamentos da decisão serão consignados em uma resolução adotada por maioria absoluta de votos dos membros da Comissão, na qual constará:

 

a.       a definição do mandato conferido, incluindo suas funções e alcances; e

 

b.       a descrição das atividades a serem desenvolvidas e os métodos de financiamento projetados para tal fim.

 

Os mandatos serão avaliados periodicamente e serão sujeitos a revisão, renovação ou término pelo menos a cada três anos.

 

            4.         As relatorias indicadas no inciso anterior poderão funcionar tanto como relatorias temáticas, sob a responsabilidade de um membro da Comissão, ou como relatorias especiais, incumbidas a outras pessoas escolhidas pela Comissão. As relatoras ou relatores temáticos serão designados pela Comissão em sua primeira sessão do ano ou em qualquer outro momento que seja necessário. As pessoas a cargo das relatorias especiais serão designadas pela Comissão conforme os seguintes parâmetros:       

 

a.       chamado a concurso aberto para a ocupação de cargo, com publicidade dos critérios a serem utilizados na seleção dos postulantes, dos seus antecedentes de idoneidade para o cargo, e da resolução da CIDH aplicável ao processo de seleção;  

 

b.       eleição por voto favorável da maioria absoluta dos membros da CIDH e publicidade dos fundamentos da decisão.

 

Antes do processo de designação e durante o exercício do seu cargo, os relatores e relatoras especiais devem revelar à Comissão qualquer interesse que possa conflitar com o mandato da relatoria. Os relatores e relatoras especiais exercerão seu cargo por um período de três anos renováveis por um período adicional, salvo que o mandato da relatoria conclua antes de cumprir este período. A Comissão, por decisão da maioria absoluta dos seus membros, poderá decidir substituir um relator ou relatora especial por motivo razoável.     

 

5.         As pessoas a cargo das relatorias especiais exercerão suas funções em coordenação com a Secretaria Executiva, a qual poderá delegar-lhes a preparação de informes sobre petições e casos.

 

6.         As pessoas a cargo das relatorias temáticas e especiais exercerão suas atividades em coordenação com aquelas a cargo das relatorias de país. Os relatores e relatoras apresentarão seus planos de trabalho ao plenário da Comissão para aprovação. Entregarão um relatório escrito à Comissão sobre os trabalhos realizados, ao menos uma vez ao ano. 

 

7.         O exercício das atividades e funções previstas nos mandatos das relatorias ajustar-se-ão às normas do presente Regulamento e às diretivas, códigos de conduta e manuais que a Comissão possa adotar.

 

8.         Os relatores e relatoras deverão informar ao plenário da Comissão questões que, ao chegar a seu conhecimento, possam ser consideradas como matéria de controvérsia, grave preocupação ou especial interesse da Comissão.

 

Artigo 16.  Quorum para sessões

 

            Para constituir quorum será necessária a presença da maioria absoluta dos membros da Comissão.

 

Artigo 17.  Discussão e votação

 

           1.         As sessões ajustar-se-ão a este Regulamento e subsidiariamente às disposições pertinentes do Regulamento do Conselho Permanente da OEA.

 

           2.         Os membros da Comissão não poderão participar na discussão, investigação, deliberação ou decisão de assunto submetido à consideração da Comissão, nos seguintes casos:

 

a.       se forem cidadãos do Estado objeto da consideração geral ou específica da Comissão, ou se estiverem credenciados ou cumprindo missão especial como diplomatas perante esse Estado; ou

 

b.       se houverem participado previamente, a qualquer título, de alguma decisão sobre os mesmos fatos em que se fundamenta o assunto ou se houveram atuado como conselheiros ou representantes de uma das partes interessadas na decisão.

 

           3.         O membro que considerar seu dever abster-se de participar do exame ou decisão do assunto comunicá-lo-á à Comissão, que decidirá quanto à procedência do impedimento.

 

           4.         Qualquer membro poderá suscitar, fundamentado nas cláusulas previstas no inciso 2 deste artigo, o impedimento de outro membro.

 

           5.         Enquanto a Comissão não estiver reunida em sessão ordinária ou extraordinária, seus membros poderão deliberar e decidir a respeito de questões de sua competência pelo meio que considerarem adequado.

 

Artigo 18.  Quorum especial para decidir

 

            1.         A Comissão, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, decidirá a respeito dos seguintes assuntos:

 

a.       eleição dos membros da Diretoria da Comissão;

 

b.       interpretação do presente Regulamento;

 

c.       aprovação de relatório sobre a situação dos direitos humanos em determinado Estado; e

 

d.       quando essa maioria estiver prevista na Convenção Americana, no Estatuto ou no presente Regulamento.

 

2.         Em relação a outros assuntos, será suficiente o voto da maioria dos membros presentes.

 

Artigo 19.  Voto fundamentado

 

            1.         Os membros, estejam ou não de acordo com as decisões da maioria, terão direito a apresentar seu voto fundamentado por escrito, o qual deverá ser incluído em seguida à decisão de que se tratar.

 

            2.         Se a decisão versar sobre a aprovação de relatório ou projeto, o voto fundamentado será incluído em seguida ao relatório ou projeto.

 

            3.         Quando a decisão não constar de documento separado, o voto fundamentado será transcrito na ata da sessão, em seguida à decisão de que se tratar.

 

            4.         O voto fundamentado deverá ser apresentado por escrito, à Secretaria, dentro dos 30 dias posteriores ao período de sessões no qual se tenha adotado a  respectiva decisão.  Em casos urgentes, a maioria absoluta dos membros pode estipular um prazo menor.  Vencido esse prazo sem que se tenha apresentado o voto fundamentado por escrito à Secretaria, considerar-se-á que o respectivo membro desistiu do mesmo, sem prejuízo de consignar sua dissidência.

 

Artigo 20.  Atas das sessões

 

            1.         De cada sessão lavrar-se-á uma ata sucinta, da qual constarão o dia e a hora em que se houver realizado a sessão, os nomes dos membros presentes, os assuntos considerados, as decisões adotadas e qualquer declaração especialmente feita por qualquer membro para que conste em ata.  Tais atas são documentos de trabalho internos e de caráter privado.

 

            2.         A Secretaria Executiva distribuirá cópias das atas sucintas de cada sessão aos membros da Comissão, os quais poderão apresentar àquela suas observações antes das sessões em que devam ser aprovadas.  Se não tiver havido objeção até o início da sessão seguinte, serão consideradas aprovadas.

 

Artigo 21.  Remuneração por serviços extraordinários

 

            Com a aprovação da maioria absoluta dos seus membros, a Comissão poderá incumbir qualquer deles de elaborar estudo especial ou outros trabalhos específicos para serem executados individualmente, fora dos períodos de sessões.  Esses trabalhos serão remunerados de acordo com as disponibilidades do orçamento.  O montante dos honorários será fixado com base no número de dias requeridos para a preparação e redação do trabalho. 

 

TÍTULO II

PROCEDIMENTO

 

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 22.  Idiomas oficiais

 

            1.         Os idiomas oficiais da Comissão serão o espanhol, o francês, o inglês e o português.  Os idiomas de trabalho serão os que a Comissão determinar, conforme os idiomas falados por seus membros.

 

            2.         Qualquer membro da Comissão poderá dispensar a interpretação de discussões e a preparação de documentos em seu idioma.

 

Artigo 23.  Apresentação de petições

 

            Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização pode apresentar à Comissão petições em seu próprio nome ou no de terceiras pessoas, sobre supostas violações dos direitos humanos reconhecidos, conforme o caso, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, na Convenção Americana sobre Direitos Humanos “Pacto de San José da Costa Rica”, no Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais “Protocolo de San Salvador”, no Protocolo à Convenção Americana sobre Direitos Humanos Referente à Abolição da Pena de Morte, na Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, na Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, e na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, em conformidade com as respectivas disposições e com as do Estatuto da Comissão e do presente Regulamento. O peticionário poderá designar, na própria petição ou em outro instrumento por escrito, um advogado ou outra pessoa para representá-lo perante a Comissão.

 

Artigo 24.  Tramitação motu proprio

 

            A Comissão poderá, motu proprio, iniciar a tramitação de uma petição que reúna, a seu juízo, os requisitos para tal fim.

 
Artigo 25.  Medidas cautelares

 

1.         Em situações de gravidade e urgência a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis às pessoas ou ao objeto do processo relativo a uma petição ou caso pendente.

 

2.         Em situações de gravidade e urgência a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis a pessoas que se encontrem sob sua jurisdição, independentemente de qualquer petição ou caso pendente.

 

3.         As medidas às quais se referem os incisos 1 e 2 anteriores poderão ser de natureza coletiva a fim de prevenir um dano irreparável às pessoas em virtude do seu vínculo com uma organização, grupo ou comunidade de pessoas determinadas or determináveis.

 

4.         A Comissão considerará a gravidade e urgência da situação, seu contexto, e a iminência do dano em questão ao decidir sobre se corresponde solicitar a um Estado a adoção de medidas cautelares. A Comissão também levará em conta:

 

a.       se a situação de risco foi denunciada perante as autoridades competentes ou os motivos pelos quais isto não pode ser feito;

 

b.       a identificação individual dos potenciais beneficiários das medidas cautelares ou a determinação do grupo ao qual pertencem; e

 

c.      a explícita concordância dos potenciais beneficiários quando o pedido for apresentado à Comissão por terceiros, exceto em situações nas quais a ausência do consentimento esteja justificada.

 

5.         Antes de solicitar medidas cautelares, a Comissão pedirá ao respectivo Estado informações relevantes, a menos que a urgência da situação justifique o outorgamento imediato das medidas.

 

6.         A Comissão evaluará periodicamente a pertinência de manter a vigência das medidas cautelares outorgadas.

 

7.         Em qualquer momento, o Estado poderá apresentar um pedido devidamente fundamentado a fim de que a Comissão faça cessar os efeitos do pedido de adoção de medidas cautelares. A Comissão solicitará observações aos beneficiários ou aos seus representantes antes de decidir sobre o pedido do Estado. A apresentação de tal pedido não suspenderá a vigência das medidas cautelares outorgadas.

 

8.         A Comissão poderá requerer às partes interessadas informações relevantes sobre qualquer assunto relativo ao outorgamento, cumprimento e vigência das medidas cautelares. O descumprimento substancial dos beneficiários ou de seus representantes com estes requerimentos poderá ser considerado como causa para que a Comissão faça cessar o efeito do pedido ao Estado para adotar medidas cautelares. No que diz respeito às medidas cautelares de natureza coletiva, a Comissão poderá estabelecer outros mecanismos apropriados para seu seguimento e revisão periódica.

 

9.         O outorgamento destas medidas e sua adoção pelo Estado não constituirá pré-julgamento sobre a violação dos direitos protegidos pela Convenção Americana e outros instrumentos aplicáveis.

 

 

CAPÍTULO II

PETIÇÕES REFERENTES À CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE

DIREITOS HUMANOS E OUTROS INSTRUMENTOS APLICÁVEIS

 

Artigo 26.  Revisão inicial

 

            1.         A Secretaria Executiva da Comissão será responsável pelo estudo e pela tramitação inicial das petições que forem apresentadas à Comissão e que preencham os requisitos estabelecidos no Estatuto e no artigo 28 deste Regulamento.

 

            2.         Se uma petição não reunir os requisitos exigidos neste Regulamento, a Secretaria Executiva da Comissão poderá solicitar ao peticionário ou a seu representante que a complete.

 

            3.         A Secretaria Executiva, no caso de dúvida sobre o cumprimento dos citados requisitos, formulará consulta à Comissão.

 

Artigo 27.  Condição para considerar a petição

 

            A Comissão somente tomará em consideração as petições sobre presumidas violações de direitos humanos definidas na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e outros instrumentos aplicáveis, com relação aos Estados membros da OEA, quando preencherem os requisitos estabelecidos nos mencionados instrumentos, no Estatuto e neste Regulamento.

 

Artigo 28.  Requisitos para a consideração de petições

 

            As petições dirigidas à Comissão deverão conter a seguinte informação:

 

a.       o nome, a nacionalidade e a assinatura do denunciante ou denunciantes ou, no caso de o peticionário ser uma entidade não-governamental, o nome e a assinatura de seu representante ou seus representantes legais;

 

b.       se o peticionário deseja que sua identidade seja mantida em reserva frente ao Estado;

 

c.       o endereço para o recebimento de correspondência da Comissão e, se for o caso, número de telefone e fax e endereço de correio eletrônico;

 

d.       uma relação do fato ou situação denunciada, com especificação do lugar e data das violações alegadas;

 

e.       se possível, o nome da vítima, bem como de qualquer autoridade pública que tenha tomado conhecimento do fato ou situação denunciada;

 

f.        a indicação do Estado que o peticionário considera responsável, por ação ou omissão, pela violação de algum dos direitos humanos consagrados na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e outros instrumentos aplicáveis, embora não se faça referência específica ao artigo supostamente violado;

 

g.       o cumprimento do prazo previsto no artigo 32 deste Regulamento;

 

h.       as providências tomadas para esgotar os recursos da jurisdição interna ou a impossibilidade de fazê-lo de acordo com o artigo 31 deste Regulamento;

 

i.        a indicação de se a denúncia foi submetida a outro procedimento internacional de solução de controvérsias de acordo com o artigo 33 deste Regulamento.

 

Artigo 29.  Tramitação inicial

 

            1.         A Comissão, atuando inicialmente por intermédio da Secretaria Executiva, receberá e processará em tramitação inicial as petições que lhe sejam apresentadas, de conformidade com as normas indicadas a seguir:

 

a.       dará entrada à petição, registrando-a e fazendo constar a data de recebimento, e notificará o recebimento ao peticionário;

 

b.       se a petição não reunir os requisitos exigidos no presente Regulamento, poderá solicitar ao peticionário ou seu representante que os complete de conformidade com o artigo 26.2 do presente Regulamento;

 

c.       se a petição expuser fatos distintos, referir-se a mais de uma pessoa ou a presumidas violações sem conexão no tempo e no espaço, poderá ser dividida e tramitada em autos separados, desde que reúna todos os requisitos a que se refere o artigo 28 do presente Regulamento;

 

d.       se duas ou mais petições versarem sobre fatos similares, envolverem as mesmas pessoas ou revelarem o mesmo padrão de conduta, poderá reuni-las e dar-lhes trâmite nos mesmos autos;

 

e.       nos casos previstos nos incisos c e d, notificará por escrito aos peticionários.

 

         2.         Em casos de gravidade ou urgência, a Secretaria Executiva notificará imediatamente a Comissão.

 

Artigo 30.  Procedimento de admissibilidade

 

1.         A Comissão, por meio de sua Secretaria Executiva, dará trâmite às petições que reúnam os requisitos previstos no artigo 28 do presente Regulamento. 

 

2.         Para tanto, transmitirá as partes pertinentes da petição ao Estado de que se trate.  A identidade do peticionário não será revelada, salvo mediante sua autorização expressa.  O pedido de informação ao Estado não implicará prejulgamento quanto à decisão de admissibilidade que a Comissão venha a adotar.

 

3.         O Estado apresentará sua resposta no prazo de dois meses, contado a partir da data de transmissão.  A Secretaria Executiva avaliará pedidos de prorrogação deste prazo, desde que devidamente fundamentados.  Contudo, não concederá prorrogações superiores a três meses, contados a partir do envio da primeira comunicação ao Estado.

 

4.         Em caso de gravidade e urgência, ou quando se considere que a vida ou a integridade pessoal de uma pessoa encontra-se em perigo real e iminente, a Comissão solicitará ao Estado que lhe seja dada resposta com a máxima presteza, utilizando para tanto os meios que considerar mais expeditos.

 

5.         Antes de pronunciar-se sobre a admissibilidade da petição, a Comissão poderá convidar as partes a apresentar observações adicionais, quer por escrito, quer em audiência, conforme o disposto no Capítulo VI do presente Regulamento.

 

6.         As considerações e questionamentos quanto à admissibilidade da petição deverão ser apresentados desde o momento da transmissão das partes pertinentes da mesma ao Estado e antes que a Comissão adote sua decisão sobre a admissibilidade.

 

7.         Nos casos previstos no parágrafo 4, a Comissão poderá solicitar que o Estado apresente sua resposta e observações sobre a admissibilidade e o mérito do assunto. A resposta e as observações do Estado deverão ser enviadas num prazo razoável, fixado pela Comissão ao considerar as circunstâncias de cada caso.

 

Artigo 31.  Esgotamento dos recursos internos

 

          1.         Com a finalidade de decidir quanto à admissibilidade do assunto, a Comissão verificará se foram interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos.

 

          2.       As disposições do parágrafo anterior não se aplicarão quando:

 

a.       não exista na legislação interna do Estado de que se trate o devido processo legal para a proteção do direito ou dos direitos que se alegue tenham sido violados;

 

b.       não se tenha permitido ao suposto lesado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou haja sido impedido de esgotá-los; ou

 

c.       haja atraso injustificado na decisão sobre os mencionados recursos.

 

         3.       Quando o peticionário alegar a impossibilidade de comprovar o requisito indicado neste artigo, caberá ao Estado em questão demonstrar que os recursos internos não foram previamente esgotados, a menos que isso se deduza claramente dos autos.

 

Artigo 32.  Prazo para a apresentação de petições

 

          1.         A Comissão considerará as petições apresentadas dentro dos seis meses contados a partir da data em que a presumida vítima haja sido notificada da decisão que esgota os recursos internos.

 

          2.         Nos casos em que sejam aplicáveis as exceções ao requisito de esgotamento prévio dos recursos internos, a petição deverá ser apresentada dentro de um prazo razoável, a critério da Comissão.  Para tanto, a Comissão considerará a data em que haja ocorrido a presumida violação dos direitos e as circunstâncias de cada caso.
 

Artigo 33.  Duplicação de processos

 

          1.         A Comissão não considerará uma petição nos casos em que a respectiva matéria:

 

a.       encontre-se pendente de outro processo de solução perante organização internacional governamental de que seja parte o Estado aludido; ou

 

b        constitua substancialmente a reprodução de uma petição pendente ou já examinada e resolvida pela Comissão ou por outro organismo internacional governamental de que faça parte o Estado aludido.

 

            2.     Contudo, a Comissão não abster-se-á de examinar as petições a que se refere o parágrafo 1, quando:

 

a.       o procedimento seguido perante o outro organismo se limitar ao exame geral dos direitos humanos no Estado aludido e não existir uma decisão sobre os fatos específicos que forem objeto da petição ou não conduzir à sua efetiva solução;

 

b.       o peticionário perante a Comissão for a presumida vítima da violação, ou algum familiar seu,  e o peticionário perante o outro organismo for uma terceira pessoa ou uma entidade não-governamental, sem mandato dos primeiros.

 

Artigo 34. Outras causas de inadmissibilidade

 

            A Comissão declarará inadmissível qualquer petição ou caso quando:

 

a.       não expuserem fatos que caracterizem uma violação dos direitos a que se refere artigo 27 do presente Regulamento;

 

b.       forem manifestamente infundados ou improcedentes, segundo se verifique da exposição do próprio peticionário ou do Estado; ou

 

c.       a inadmissibilidade ou a improcedência resultem de uma informação ou prova superveniente apresentada à Comissão.

 

Artigo 35. Grupo de trabalho sobre admissibilidade

 

            A Comissão constituirá um grupo de trabalho composto por três ou mais de seus membros a fim de estudar, entre as sessões, a admissibilidade das petições e formular recomendações ao plenário da Comissão.

 

Artigo 36.  Decisão sobre admissibilidade

 

1.         Uma vez consideradas as posições das partes, a Comissão pronunciar-se-á sobre a admissibilidade do assunto.  Os relatórios de admissibilidade e inadmissibilidade serão públicos e a Comissão os incluirá no seu Relatório Anual à Assembléia Geral da OEA. 

 

2.         Na oportunidade da adoção do relatório de admissibilidade, a petição será registrada como caso e dar-se-á início ao procedimento relativo ao mérito.  A adoção do relatório de admissibilidade não constituirá prejulgamento sobre o mérito da questão.

 

3.         Em circunstâncias excepcionais e depois de haver solicitado informação às partes conforme dispõe o artigo 30 do presente Regulamento, a Comissão poderá abrir o caso, mas diferir a consideração da admissibilidade até o debate e a decisão sobre o mérito. O caso será aberto mediante comunicação por escrito a ambas as partes.

 

4.         Quando a Comissão proceder em conformidade com o artigo 30, parágrafo 7, do presente Regulamento, abrirá um caso e informará às partes por escrito que diferiu a consideração da admissibilidade até o debate e decisão sobre o mérito.

 

Artigo 37.  Procedimento sobre o mérito
 

1.         Com a abertura do caso, a Comissão fixará o prazo de três meses para que os peticionários apresentem suas observações adicionais quanto ao mérito. As partes pertinentes dessas observações serão transmitidas ao Estado em questão, para que este apresente suas observações no prazo de três meses.

 

2.         A Secretaria Executiva avaliará pedidos de prorrogação dos prazos mencionados no parágrafo precedente que estejam devidamente fundamentados.  No entanto, não concederá prorrogações superiores a quatro meses, contados a partir da data do envio do primeiro pedido de observações a cada parte.

 

3.         Em caso de gravidade e urgência ou quando se considerar que a vida de uma pessoa ou sua integridade pessoal encontra-se em perigo real e iminente, e uma vez aberto o caso, a Comissão solicitará ao Estado que envie suas observações adicionais sobre o mérito num prazo razoável, fixado pela Comissão ao considerar as circunstâncias de cada caso.

 

4.         Antes de pronunciar-se sobre o mérito da petição, a Comissão fixará um prazo para que as partes se manifestem sobre o seu interesse em iniciar o procedimento de solução amistosa previsto no artigo 40 do presente Regulamento.  Nas hipóteses previstas no artigo 30, parágrafo 7, e no parágrafo anterior, a Comissão solicitará que as partes se manifestem da maneira mais expedita possível. A Comissão também poderá convidar as partes a apresentar observações adicionais por escrito.

 

5.         A Comissão, se assim considerar necessário para avançar no exame do caso, poderá convocar as partes para uma audiência, nos termos estabelecidos no Capítulo VI do presente Regulamento.

 

Artigo 38. Presunção

 

            Presumir-se-ão verdadeiros os fatos relatados na petição, cujas partes pertinentes hajam sido transmitidas ao Estado de que se trate, se este, no prazo máximo fixado pela Comissão de conformidade com o artigo 37 do presente Regulamento, não proporcionar a informação respectiva, desde que, de outros elementos de convicção, não resulte conclusão diversa.

 

Artigo 39. Investigação in loco

 

            1.         Se considerar necessário e conveniente, a Comissão poderá realizar uma investigação in loco, para cuja eficaz realização solicitará as facilidades pertinentes, as quais serão proporcionadas pelo Estado em questão. Em casos graves e urgentes, a Comissão poderá realizar uma investigação in loco mediante consentimento prévio do Estado em cujo território se alegue haver sido cometida a violação, tão somente com a apresentação de uma petição ou comunicação que reúna todos os requisitos formais de admissibilidade.

 

            2.         A Comissão poderá delegar a um ou mais de seus membros o recebimento de prova testemunhal conforme as regras estabelecidas no artigo 65, incisos 5, 6, 7 e 8.

 

Artigo 40. Solução amistosa

 

            1.         Em qualquer etapa do exame de uma petição ou caso, a Comissão, por iniciativa própria ou a pedido das partes, pôr-se-á à disposição destas a fim de chegar a uma solução amistosa sobre o assunto, fundamentada no respeito aos direitos humanos estabelecidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, na Declaração Americana e em outros instrumentos aplicáveis.

 

            2.         O início e a continuação do procedimento de solução amistosa basear-se-ão no consentimento das partes.

 

            3.         A Comissão, quando assim considerar necessário, poderá atribuir a um ou mais dos seus membros a tarefa de facilitar a negociação entre as partes.

 

            4.         A Comissão poderá dar por concluída sua intervenção no procedimento de solução amistosa se advertir que o assunto não é suscetível de solução por esta via ou se alguma das partes decidir retirar-se do mesmo, não concordar com sua aplicação ou não mostrar-se disposta a chegar a uma solução amistosa fundamentada no respeito aos direitos humanos.

 

            5.         Se for alcançada uma solução amistosa, a Comissão aprovará um relatório que incluirá uma breve exposição dos fatos e da solução alcançada e será transmitido às partes e publicado. Antes de aprovar esse relatório, a Comissão verificará se a vítima da presumida violação ou, se pertinente, seus beneficiários, expressaram seu consentimento no acordo de solução amistosa. Em todos os casos, a solução amistosa deverá ter por base o respeito aos direitos humanos reconhecidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, na Declaração Americana e em outros instrumentos aplicáveis.

 

            6.         Se não for alcançada uma solução amistosa, a Comissão dará prosseguimento à tramitação da petição ou caso.

 

Artigo 41.  Desistência

 

O peticionário poderá desistir de sua petição ou caso a qualquer momento, devendo para tanto manifestá-lo por instrumento escrito à Comissão. A manifestação do peticionário será analisada pela Comissão, que poderá arquivar a petição ou caso, se assim considerar procedente, ou prosseguir na sua tramitação no interesse de proteger determinado direito.

 

Artigo 42.  Arquivamento de petições e casos

 

1.         Em qualquer momento do procedimento, a Comissão poderá decidir sobre o arquivamento dos autos quando:

 

a.       verifique que não existam ou subsistam os motivos da petição ou caso; ou

 

b.      não disponha da informação necessária para alcançar uma decisão sobre a petição ou caso. 

 

2.         Antes de considerar o arquivamento de uma petição ou caso, será solicitado aos peticionários que apresentem a informação necessária e estes serão notificados sobre a possibilidade de uma decisão de arquivamento.  Uma vez vencido o prazo estabelecido para a apresentação de tal informação, a Comissão procederá a adotar a decisão correspondente.
 

Artigo 43. Decisão quanto ao mérito

 

            1.         A Comissão deliberará quanto ao mérito do caso, para cujos fins preparará um relatório em que examinará as alegações, as provas apresentadas pelas partes e a informação obtida em audiências e mediante investigações in loco.  Além disso, a Comissão poderá levar em conta outra informação de conhecimento público.

 

            2.         As deliberações da Comissão serão privadas, e todos os aspectos do debate serão confidenciais.

 

            3.         Toda questão que deva ser submetida a votação será formulada em termos precisos, em um dos idiomas de trabalho da Comissão. A pedido de qualquer um de seus membros, o texto será traduzido pela Secretaria Executiva a um dos idiomas oficiais da Comissão e distribuído antes da votação.

 

            4.         As atas referentes às deliberações da Comissão limitar-se-ão a mencionar o objeto do debate e a decisão aprovada, bem como os votos fundamentados e as declarações que sejam feitas para constar em ata.  Se o relatório não representar, em todo ou em parte, a opinião unânime dos membros da Comissão, qualquer deles poderá acrescentar sua opinião em separado, seguindo o procedimento estabelecido no artigo 19 inciso 4 deste Regulamento.

 

Artigo 44.  Relatório quanto ao mérito

 

            Após deliberar e votar quanto ao mérito do caso, a Comissão observará o seguinte procedimento:

 

            1.         Estabelecida a inexistência de violação em determinado caso, a Comissão assim o manifestará no seu relatório quanto a mérito. O relatório será transmitido às partes, publicado e incluído no Relatório Anual da Comissão à Assembléia Geral da Organização.

 

            2.         Estabelecida a existência de uma ou mais violações, a Comissão preparará um relatório preliminar com as proposições e recomendações que considerar pertinentes e o transmitirá ao Estado de que se trate. Neste caso, fixará um prazo para que tal Estado informe a respeito das medidas adotadas em cumprimento a essas recomendações.  O Estado não estará facultado a publicar o relatório até que a Comissão haja adotada um decisão a respeito.

 

            3.         A Comissão notificará ao peticionário sobre a adoção do relatório e sua transmissão ao Estado. No caso dos Estados partes da Convenção Americana que tenham aceitado a jurisdição contenciosa da Corte Interamericana, a Comissão, ao notificar o peticionário, dar-lhe-á oportunidade para apresentar, no prazo de um mês, sua posição a respeito do envio do caso à Corte.  O peticionário, se tiver interesse em que o caso seja elevado à Corte, deverá fornecer os seguintes elementos:

 

a.       a posição da vítima ou de seus familiares, se diferentes do peticionário;

 

b.       os dados sobre a vítima e seus familiares;

 

c.       as razões com base nas quais considera que o caso deve ser submetido à Corte; e

 

d.       as pretensões em matéria de reparação e custos.
 

Artigo 45.  Envio do caso à Corte

 

            1.         Se o Estado de que se trate houver aceito a jurisdição da Corte Interamericana em conformidade com o artigo 62 da Convenção Americana, e se a Comissão considerar que este não deu cumprimento às recomendações contidas no relatório aprovado de acordo com o artigo 50 do citado instrumento, a Comissão submeterá o caso à Corte, salvo por decisão fundamentada da maioria absoluta dos seus membros.

 

            2.         A Comissão considerará fundamentalmente a obtenção de justiça no caso em particular, baseada, entre outros, nos seguintes elementos:

 

a.         a posição do peticionário;

 

b.         a natureza e a gravidade da violação;

 

c.         a necessidade de desenvolver ou esclarecer a jurisprudência do sistema; e

 

d.         o efeito eventual da decisão nos ordenamentos jurídicos dos Estados membros.

 

Artigo 46.  Suspensão do prazo para o envio do caso à Corte

 

A Comissão poderá considerar, a pedido do Estado interessado, a suspensão do prazo previsto no artigo 51.1 da Convenção Americana para o envio do caso à Corte, quando estiverem reunidas as seguintes condições:

 

a.       que o Estado haja demonstrado sua vontade de implementar as recomendações contidas no relatório quanto ao mérito, mediante a adoção de ações concretas e idôneas destinadas ao seu cumprimento; e

 

b.       que em seu pedido o Estado aceite de forma explícita e irrevogável a suspensão do prazo previsto no artigo 51.1 da Convenção Americana para o envio do caso à Corte e, consequentemente, renuncie explícitamente interpor exceções preliminares sobre o cumprimento de tal prazo, na eventualidade de que o assunto seja submetido à Corte.

 
Artigo 47.  Publicação do relatório

 

            1.         Se, no prazo de três meses da transmissão do relatório preliminar ao Estado de que se trate, o assunto não houver sido solucionado ou, no caso dos Estados que tenham aceito a jurisdição da Corte Interamericana, a Comissão ou o próprio Estado não hajam submetido o assunto à sua decisão, a Comissão poderá emitir, por maioria absoluta de votos, um relatório definitivo que contenha o seu parecer e suas conclusões finais e recomendações.

 

            2.         O relatório definitivo será transmitido às partes, que apresentarão, no prazo fixado pela Comissão, informação sobre o cumprimento das recomendações.

 

            3.         A Comissão avaliará o cumprimento de suas recomendações com base na informação disponível e decidirá, por maioria absoluta de votos de seus membros, a respeito da publicação do relatório definitivo. Ademais, a Comissão disporá a respeito de sua inclusão no Relatório Anual à Assembléia Geral da Organização ou em qualquer outro meio que considerar apropriado.
 

Artigo 48.  Acompanhamento

 

            1.         Publicado um relatório sobre solução amistosa ou quanto ao mérito, que contenha suas recomendações, a Comissão poderá adotar as medidas de acompanhamento que considerar oportunas, tais como a solicitação de informação às partes e a realização de audiências, a fim de verificar o cumprimento de acordos de solução amistosa e de recomendações.

 

            2.         A Comissão informará, na forma que considerar oportuna, sobre os avanços no cumprimento de tais acordos e recomendações.

 

Artigo 49.  Certificação de relatórios

 

            Os originais dos relatórios assinados pelos membros que participaram de sua adoção serão depositados nos arquivos da Comissão. Os relatórios transmitidos às partes serão certificados pela Secretaria Executiva.

 

Artigo 50.  Comunicações interestatais

 

            1.         A comunicação apresentada por um Estado parte na Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos que haja aceito a competência da Comissão para receber e examinar comunicações contra outros Estados partes será transmitida ao Estado parte de que se trate, tenha este aceito ou não a competência da Comissão. Se não a aceitou, a comunicação será enviada para que esse Estado possa exercer a opção que lhe cabe nos termos do artigo 45, parágrafo 3, da Convenção, para reconhecer essa competência no caso específico a que se refira a comunicação.

 

            2.         Aceita, pelo Estado de que se trate, a competência para examinar a comunicação do outro Estado parte, a respectiva tramitação será regida pelas disposições do presente Capítulo II, na medida em que sejam aplicáveis.

 

 

CAPÍTULO III

PETIÇÕES REFERENTES A ESTADOS QUE NÃO SEJAM PARTES

DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS

 

Artigo 51.  Recebimento da petição

 

            A Comissão receberá e examinará a petição que contenha denúncia sobre presumidas violações dos direitos humanos consagrados na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem com relação aos Estados membros da Organização que não sejam partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

 

Artigo 52.  Procedimento aplicável

 

            O procedimento aplicável às petições referentes a Estados membros da Organização que não sejam partes na Convenção Americana sobre Direitos Humanos será o estabelecido nas disposições gerais constantes do Capítulo I do Título II, nos artigos 28 a 44 e 47 a 49 do presente Regulamento. 
 

CAPÍTULO IV

OBSERVAÇÕES IN LOCO

 

Artigo 53.  Designação de Comissão Especial

 

            As observações in loco serão efetuadas, em cada caso, por uma Comissão Especial designada para esse fim.  A determinação do número de membros da Comissão Especial e a designação do seu Presidente competirão à Comissão.  Em casos de extrema urgência, tais decisões poderão ser adotadas pelo Presidente, ad referendum da Comissão.

 

Artigo 54.  Impedimento

 

            O membro da Comissão que for nacional ou que residir no território do Estado em que se deva realizar uma observação in loco estará impedido de nela participar.

 

Artigo 55.  Plano de atividades

 

            A Comissão Especial organizará seu próprio trabalho, podendo, para tal fim, designar membros seus para qualquer atividade relacionada com sua missão e, consultado o Secretário Executivo, designar funcionários da Secretaria Executiva ou pessoal necessário.

 

Artigo 56.  Facilidades e garantias necessárias

 

            O Estado que convidar a Comissão Interamericana de Direitos Humanos para uma observação in loco ou que para tanto der sua anuência, concederá à Comissão Especial todas as facilidades necessárias para levar a efeito sua missão e, em especial, comprometer-se-á a não adotar represálias de qualquer natureza contra as pessoas ou entidades que hajam cooperado com a Comissão, prestando-lhe informações ou testemunhos.

 

Artigo 57.  Outras normas aplicáveis

 

            Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as observações in loco que a Comissão determinar serão realizadas de conformidade com as seguintes normas:

 

a.       a Comissão Especial ou qualquer de seus membros poderá entrevistar livremente e em privado pessoas, grupos, entidades ou instituições;

 

b.       o Estado deverá outorgar as garantias necessárias àqueles que prestarem informações, testemunhos ou provas de qualquer natureza;

 

c.       os membros da Comissão Especial poderão viajar livremente por todo o território do país, para o que o Estado concederá todas as facilidades que forem cabíveis, inclusive a documentação necessária;

 

d.       o Estado deverá assegurar a disponibilidade de meios de transporte local;

 

e.       os membros da Comissão Especial terão acesso aos cárceres e a todos os outros locais de detenção e interrogatório e poderão entrevistar, em privado, pessoas reclusas ou detidas;

 

f.        o Estado proporcionará à Comissão Especial qualquer documento relacionado com a observância dos direitos humanos que esta considerar necessário para a preparação de seu relatório;

 

g.       a Comissão Especial poderá utilizar qualquer meio apropriado para filmar, fotografar, colher, documentar, gravar ou reproduzir a informação que considerar oportuna;

 

h.       o Estado adotará as medidas de segurança adequadas para proteger a Comissão Especial;

 

i.        o Estado assegurará a disponibilidade de alojamento apropriado para os membros da Comissão Especial;

 

j.        as mesmas garantias e facilidades indicadas aqui para os membros da Comissão Especial serão estendidas ao pessoal da Secretaria Executiva; e

 

k.       as despesas em que incorrerem a Comissão Especial, cada um dos seus membros e o pessoal da Secretaria Executiva serão custeadas pela Organização, de conformidade com as disposições pertinentes.

 

 

CAPÍTULO V

RELATÓRIO ANUAL E OUTROS RELATÓRIOS DA COMISSÃO

 

Artigo 58.  Preparação de relatórios

 

            A Comissão apresentará um relatório anual à Assembléia Geral da Organização. Ademais, a Comissão preparará os estudos e relatórios que considerar convenientes para o desempenho de suas funções e os publicará conforme considerar oportuno. Aprovada a sua publicação, a Comissão os transmitirá por meio da Secretaria-Geral aos Estados membros da Organização e aos seus órgãos pertinentes.

 

Artigo 59.  Relatório anual

 

            1.         O Relatório Anual à Assembléia Geral da Organização incluirá o seguinte:

 

a.       uma análise da situação dos direitos humanos no Hemisfério, acompanhada das recomendações aos Estados e aos órgãos da Organização sobre as medidas necessárias para fortalecer o respeito aos direitos humanos;

 

b.       um breve relato referente à origem, às bases jurídicas, à estrutura e aos fins da Comissão, bem como ao estado de ratificação da Convenção Americana e dos demais instrumentos aplicáveis;

 

c.       informação sucinta dos mandatos conferidos e recomendações formuladas à Comissão pela Assembléia Geral e pelos outros órgãos competentes, bem como da execução de tais mandatos e recomendações;

 

d.       uma lista dos períodos de sessões realizados no lapso abrangido pelo relatório e de outras atividades desenvolvidas pela Comissão em cumprimento de seus fins, objetivos e mandatos;

 

e.       uma súmula das atividades de cooperação da Comissão com outros órgãos da Organização, bem como com organismos regionais ou mundiais da mesma natureza, e dos resultados alcançados;

 

f.        os relatórios sobre petições e casos individuais cuja publicação haja sido aprovada pela Comissão, e uma relação das medidas cautelares concedidas e estendidas e das atividades desenvolvidas perante a Corte Interamericana;

 

g.       uma exposição sobre o progresso alcançado na consecução dos objetivos estabelecidos na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e nos demais instrumentos aplicáveis;

 

h.       os relatórios gerais ou especiais que a Comissão considerar necessários sobre a situação dos direitos humanos nos Estados membros e, se pertinente, os relatórios de seguimento, destacando-se nos mesmos os progressos alcançados e as dificuldades que houverem surgido para uma efetiva observância dos direitos humanos;

 

i.        qualquer outra informação, observação ou recomendação que a Comissão considerar conveniente submeter à Assembléia Geral e qualquer nova atividade ou projeto que implique despesa adicional.

 

            2.         Na adoção dos relatórios previstos no parágrafo 1.h do presente artigo, a Comissão coligirá informação de todas as fontes que considerar necessárias para a proteção dos direitos humanos.  Antes da sua publicação no Relatório Anual, a Comissão enviará cópia desses relatórios ao respectivo Estado.  Este poderá enviar à Comissão as opiniões que considerar convenientes, dentro do prazo máximo de um mês da data de envio do relatório correspondente.  O conteúdo deste relatório e a decisão de publicá-lo são de competência exclusiva da Comissão.

 

Artigo 60.  Relatório sobre direitos humanos num Estado

 

            A elaboração de um relatório geral ou especial sobre a situação dos direitos humanos em determinado Estado ajustar-se-á às seguintes normas:

 

a.       uma vez aprovado pela Comissão, o projeto de relatório será encaminhado ao Governo do Estado membro de que se trate, para que este formule as observações que julgar pertinentes;

 

b.       a Comissão indicará ao referido Estado o prazo em que devem ser apresentadas as observações;

 

c.       recebidas as observações do Estado, a Comissão as estudará e, à luz delas, poderá manter ou modificar seu relatório e decidir acerca das modalidades de sua publicação;

 

d.       se, ao expirar o prazo fixado, o Estado não houver apresentado nenhuma observação, a Comissão publicará o relatório do modo que julgar apropriado;

 

e.       aprovada a sua publicação, a Comissão, por intermédio da Secretaria-Geral, o transmitirá ao Estados membros e à Assembléia Geral da Organização. 
 

CAPÍTULO VI

AUDIÊNCIAS PERANTE A COMISSÃO

 

Artigo 61.  Iniciativa

 

            A Comissão poderá realizar audiências por sua própria iniciativa ou por solicitação da parte interessada.  A decisão de convocar a audiência será tomada pelo Presidente da Comissão, mediante proposta do Secretário Executivo.

 

Artigo 62.  Objeto

 

            As audiências poderão ter por objeto receber informações das partes sobre alguma petição, um caso em tramitação perante a Comissão, o acompanhamento de recomendações, medidas cautelares ou informação de caráter geral ou particular relacionada com os direitos humanos em um ou mais Estados membros da Organização.

 

Artigo 63. Garantias

 

            O Estado de que se trate outorgará as garantias pertinentes a todas as pessoas que concorram a uma audiência ou que, durante a mesma, prestem à Comissão informações, depoimentos ou provas de qualquer natureza. Esse Estado não poderá processar as testemunhas e os peritos, nem exercer represálias pessoais ou contra seus familiares em razão de declarações formuladas ou pareceres emitidos perante a Comissão.

 

Artigo 64.  Audiências sobre petições ou casos

 

1.         As audiências sobre petições ou casos terão por objeto receber exposições verbais ou escritas das partes sobre fatos novos e informação adicional àquela fornecida ao longo do processo. A informação poderá referir-se a alguma das seguintes questões: admissibilidade; início ou continuação do procedimento de solução amistosa; comprovação dos fatos; mérito do assunto; acompanhamento de recomendações ou qualquer outra questão relativa ao trâmite da petição ou caso.

 

2.         Os pedidos de audiência deverão ser apresentados por escrito, com antecedência não inferior a 50 dias do início do correspondente período de sessões da Comissão. Os pedidos de audiência indicarão seu objeto e a identidade dos participantes.

 

3.         A Comissão, se aceder ao pedido de audiência ou decidir realizá-la por iniciativa própria, deverá convocar ambas as partes. Se uma parte devidamente notificada não comparecer, a Comissão dará prosseguimento à audiência. A Comissão adotará as medidas necessárias para preservar a identidade dos peritos e testemunhas, se considerar que estes requerem tal proteção.

 

4.         A Secretaria Executiva informará às partes a data, o lugar e a hora da audiência, com antecedência mínima de um mês de sua realização.  Contudo, em circunstâncias excepcionais, esse prazo poderá ser menor.

 

Artigo 65.  Apresentação e produção de provas

 

            1.         Na audiência, as partes poderão apresentar qualquer documento, depoimento, relatório pericial ou elemento de prova. A pedido de parte ou de ofício, a Comissão poderá receber o depoimento de testemunhas ou peritos.

 

            2.         Em relação às provas documentais apresentadas na audiência, a Comissão concederá às partes um prazo razoável para que formulem suas observações.

 

            3.         A parte que propuser testemunhas ou peritos para uma audiência deverá manifestar tal proposta no seu pedido. Para tanto, identificará a testemunha ou perito e o objeto do testemunho ou da peritagem.

 

            4.         Ao decidir quanto ao pedido de audiência, a Comissão também determinará o recebimento da prova testemunhal ou da perícia proposta.

 

            5.         O oferecimento de depoimentos e perícias por uma das partes será notificado à outra parte pela Comissão.

 

            6.         Em circunstâncias extraordinárias, a seu critério, a Comissão, a fim de salvaguardar a prova, poderá receber depoimentos nas audiências sem sujeição ao disposto no parágrafo anterior. Nessas circunstâncias, adotará as medidas necessárias para garantir o equilíbrio processual das partes no assunto submetido à sua consideração.

 

            7.         A Comissão ouvirá uma testemunha por vez, devendo os restantes permanecer fora do recinto. As testemunhas não poderão ler seus depoimentos perante a Comissão.

 

            8.         Antes da sua participação, as testemunhas e peritos deverão identificar-se e prestar juramento ou promessa solene de dizer a verdade. A pedido expresso do interessado, a Comissão poderá manter em sigilo a identidade do depoente ou perito, quando necessário para sua proteção pessoal ou de terceiros.

 

Artigo 66.  Audiências de caráter geral

 

1.         Os interessados em apresentar à Comissão depoimentos ou informações sobre a situação dos direitos humanos em um ou mais Estados, ou sobre assuntos de interesse geral, deverão solicitar audiência à Secretaria Executiva, por escrito, com antecedência não inferior a 50 dias do início do respectivo período de sessões da Comissão.

 

2.        O solicitante deverá indicar o objeto do comparecimento, apresentar uma síntese das matérias que serão expostas e informar o tempo aproximado que considera necessário para tal fim, bem como a identidade dos participantes.

 

3.         Quando a Comissão aceder a pedidos de audiência sobre a situação dos direitos humanos em um país, convocará o Estado interessado, a menos que decida realizar uma audiência privada conforme o artigo 68.

 

4.         Se considerar adequado, a Comissão poderá convocar outros interessados a participar das audiências sobre a situação de direitos humanos em um ou mais Estados, ou sobre assuntos de interesse geral.

 

5.         A Secretaria Executiva informará a data, lugar e horário da audiência, com antecedência não inferior a um mês da sua realização. Não obstante, em circunstâncias excepcionais, tal prazo poderá ser menor.

 

Artigo 67. Participação dos membros da Comissão

 

            O Presidente da Comissão poderá constituir grupos de trabalho em atendimento ao programa de audiências.

 

Artigo 68. Publicidade das audiências

 

As audiências serão públicas. Quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, a Comissão, por iniciativa própria ou a pedido da parte interessada, poderá realizar audiências privadas e decidirá quem poderá assisti-las. Esta decisão caberá exclusivamente à Comissão, que deverá informar às partes a esse respeito, anteriormente ao início da audiência, de forma oral ou escrita. Mesmo nesses casos, serão lavradas atas, nos termos previstos no artigo 70 deste Regulamento.

 

Artigo 69.  Custas

 

            A parte que propuser a produção de provas numa audiência custeará todos os gastos resultantes.

 

Artigo 70.  Documentos e atas das audiências

 

            1.         Em cada audiência, preparar-se-á uma ata resumida, de que constarão o dia e hora de sua realização, os nomes dos participantes, as decisões adotadas e os compromissos assumidos pelas partes. Os documentos apresentados pelas partes na audiência serão juntados à ata como seus anexos.

 

            2.         As atas das audiências são documentos internos de trabalho da Comissão. Se uma parte assim o solicitar, a Comissão fornecer-lhe-á um cópia, a não ser que, a seu juízo, o respectivo conteúdo possa implicar risco para as pessoas.

 

            3.         A Comissão gravará os depoimentos e os colocará à disposição das partes que os solicitarem.

 

 

TÍTULO III

RELAÇÕES COM A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

 

 

CAPÍTULO I

DELEGADOS, ASSESSORES, TESTEMUNHAS E PERITOS

 

Artigo 71.  Delegados e assessores

 

1.         A Comissão outorgará a um ou mais de seus membros e a seu Secretário Executivo sua representação para que participem, na qualidade de delegados, da consideração de qualquer assunto perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos.  Essa representação terá vigência enquanto o delegado ostentar a condição de Comissário ou de Secretário Executivo, sem prejuízo de que, em circunstâncias excepcionais, a Comissão possa decidir prorrogar sua duração.

 

2.         Ao nomear seu delegado ou delegados, a Comissão ministrar-lhe-á as instruções que considerar necessárias para orientar sua atuação perante a Corte.

 

3.         Quando for designado mais de um delegado, a Comissão atribuirá a um deles a responsabilidade de resolver as situações não previstas nas instruções ou as dúvidas suscitadas por algum delegado.

 

          4.         Os delegados poderão ser assistidos por qualquer pessoa designada pela Comissão como assessores.  No desempenho de suas funções, os assessores atuarão de conformidade com as instruções dos delegados.

 

Artigo 72.  Testemunhas e peritos

 

            1.         A Comissão também poderá solicitar à Corte o comparecimento de outras pessoas em caráter de testemunhas ou peritos.

 

            2.         O comparecimento das referidas testemunhas ou peritos ajustar-se-á ao disposto no Regulamento da Corte.

 

 

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE

 

Artigo 73.  Notificação ao Estado e ao peticionário

 

            Quando a Comissão decidir enviar um caso à Corte, o Secretário Executivo notificará essa decisão imediatamente ao Estado, ao peticionário e à vítima.  A Comissão transmitirá ao peticionário, juntamente com essa comunicação, todos os elementos necessários para a preparação e apresentação da demanda.

 

Artigo 74.  Envio do caso à Corte

 

1.         Quando a Comissão, de conformidade com o artigo 61 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o artigo 45 do presente Regulamento, decida submeter um caso à jurisdição contenciosa da Corte Interamericana, enviará ao Tribunal, através de sua Secretaria, cópia do relatório previsto no artigo 50 da Convenção Americana acompanhada de cópia dos autos tramitados perante a Comissão, com exceção dos documentos de trabalho interno, assim como quaisquer outros documentos que considere úteis para a análise do caso.

 

2.         A Comissão também submeterá uma nota de envio do caso à Corte, a qual poderá conter:

 

a.       os dados disponíveis das vítimas ou seus representantes devidamente credenciados, indicando se o peticionário solicitou que sua identidade seja mantida em sigilo;

 

b.       sua avaliação sobre o grau de cumprimento das recomendações formuladas no relatório de mérito;

 

c.       o motivo pelo qual decidiu submeter o caso à Corte;

 

d.       os nomes dos seus delegados; e

 

e.        qualquer outra informação que considere útil para a análise do caso.

 

3.        Uma vez enviado o caso à jurisdição contenciosa da Corte, a Comissão publicará o relatório aprovado conforme o artigo 50 da Convenção Americana e a nota de envio do caso à Corte.

 

Artigo 75.  Remessa de outros elementos

 

            A Comissão remeterá à Corte, a pedido desta, qualquer outra petição, prova, documento ou informação referente ao caso, com exceção dos documentos relativos à tentativa infrutífera de conseguir uma solução amistosa.  A remessa dos documentos estará sujeita, em cada caso, à decisão da Comissão, a qual deverá excluir o nome e a identidade do peticionário, se este não autorizar a revelação desses dados.

 

Artigo 76.  Medidas provisórias

 

            1.         Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se tornar necessário para evitar dano irreparável às pessoas, num assunto ainda não submetido à consideração da Corte, a Comissão poderá solicitar àquela que adote medidas provisórias.

 

            2.         Quando a Comissão não estiver reunida, a referida solicitação poderá ser feita pelo Presidente ou, na ausência deste, por um dos Vice-Presidentes, por ordem. 

 

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 77.  Cômputo de prazos pelo calendário civil

 

            Dá-se por entendido que todos os prazos indicados neste Regulamento -em número de dias- serão computados pelo calendário civil.

 

Artigo 78.  Interpretação

 

            Qualquer dúvida que surgir, no que diz respeito à interpretação deste Regulamento, deverá ser resolvida pela maioria absoluta dos membros da Comissão.

 

Artigo 79.  Modificação do Regulamento

 

            O presente Regulamento poderá ser modificado pela maioria absoluta dos membros da Comissão.

 

Artigo 80.  Disposição transitória

 

O presente Regulamento, cujos textos em espanhol e inglês são igualmente idênticos, entrará em vigor em 31 de dezembro de 2009.