REGULAMENTO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

 

Aprovado pela Corte no seu XLIX período ordinário de sessões
celebrado do dia 16 a 25 de novembro de 2000 e reformado parcialmente
pela Corte em seu LXI período ordinário de sessões celebrado
do dia 20 de novembro a 4 de dezembro de 2003.

 

 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1. Objetivo

 

1.       O presente Regulamento tem como objetivo regular a organização e o procedimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

 

2.       A Corte poderá adotar outros regulamentos que sejam necessários para o cumprimento de suas funções.

 

3.       Na falta de disposição deste Regulamento ou em caso de dúvida sobre sua interpretação, a Corte decidirá.

 

Artigo 2. Definições

 

Para os efeitos deste Regulamento:

 

1.       o termo "Agente" significa a pessoa designada por um Estado para representá-lo perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos;

 

2.       o termo "Agente Assistente" significa a pessoa designada por um Estado para assistir o Agente no exercício de suas funções e substituí-lo em suas ausências temporárias;

 

3.       a expressão "Assembléia Geral" significa a Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos;

 

4.       o termo "Comissão" significa a Comissão Interamericana de Direitos Humanos;

 

5.       a expressão "Comissão Permanente" significa a Comissão Permanente da Corte Interamericana de Direitos Humanos;

 

6.       a expressão "Conselho Permanente" significa o Conselho Permanente da Organização dos Estados Americanos;

 

7.       o termo "Convenção" significa a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica);

 

8.       o termo "Corte" significa a Corte Interamericana de Direitos Humanos;

 

9.       o termo "Delegados" significa as pessoas designadas pela Comissão para representá­la perante a Corte;

 

10.     a expressão "denunciante original" significa a pessoa, grupo de pessoas ou entidade não-governamental que tenha apresentado a denúncia original perante a Comissão, nos termos do artigo 44 da Convenção;

 

11.      o termo "dia" será entendido como dia corrido;

 

12.     a expressão "Estados Partes" significa aqueles Estados que tem ratificado ou aderido a Convenção;

 

13.      a expressão "Estados membros" significa aqueles Estados que são membros da Organização dos  Estados Americanos;

 

14.      o termo "Estatuto" significa o Estatuto da Corte, aprovado pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos no dia 31 de outubro de 1979 [AG/RES 448 ( [IX-O/79] ), com suas emendas;

 

15.      o termo “familiares” significa os familiares imediatos, ou seja, ascendentes e descendentes em linha direta, irmãos, cônjuges ou companheiros, ou aqueles determinados pela Corte em seu caso;

 

16.      a expressão "Relatório da Comissão" significa o relatório previsto no artigo 50 da Convenção;

 

17.      o termo “Juiz” significa os juízes que integram a Corte em cada caso; 

 

18.      a expressão "Juiz Titular" significa qualquer juiz eleito de acordo com os artigos 53 e 54 da Convenção;

 

19.     a expressão "Juiz Interino" significa qualquer juiz nomeado de acordo com os artigos 6.3 e 19.4 do Estatuto;

 

20.     a expressão "Juiz ad hoc" significa qualquer juiz nomeado de acordo com o artigo 55 da Convenção;

 

21.       o termo "mês" se entenderá como mês calendário;

 

22.       a abreviatura "OEA" significa a Organização dos Estados Americanos;

 

23.      a expressão "partes no caso" significa a vítima ou a suposta vítima, o Estado e, só para fins processuais, a Comissão;

 

24.       o termo “Presidente” significa o Presidente da Corte;

 

25.       o termo "Secretaria" significa a Secretaria da Corte;

 

26.       o termo "Secretário" significa o Secretário da Corte;

 

27.       a expressão "Secretário Adjunto" significa o Secretário Adjunto da Corte;

 

28.       a expressão "Secretário - Geral" significa o Secretário- Geral da OEA;

 

29.       o termo “Vice-presidente” significa o Vice-Presidente da Corte;

 

30.      a expressão “suposta vítima” significa a pessoa da qual se alega terem sido violados os direitos protegidos na Convenção;

 

31.      o termo “vítima” significa a pessoa cujos direitos foram violados de acordo com a sentença proferida pela Corte.

 

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA CORTE

 

Capítulo I

DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA

 

Artigo 3. Eleição do Presidente e do Vice-Presidente

 

1.       O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pela Corte por um período de dois anos no exercício de suas funções, podendo ser reeleitos. Seu mandato começa o primeiro dia da primeira sessão do ano correspondente. A eleição será realizada no último período ordinário de sessões celebrado pela Corte no ano anterior. 

 

2.       As eleições a que se refere o presente artigo serão realizadas por votação secreta dos Juízes Titulares presentes e serão proclamados eleitos os candidatos que obteham quatro ou mais votos. Se nenhum juiz obtiver essa votação, proceder-se-á a uma nova votação para decidir, por maioria de votos, entre os dois juízes que tiverem recebido mais votos. Em caso de empate, este será decidido em favor do juiz que tiver precedência, de acordo com o artigo 13 do Estatuto.

 

Artigo 4. Atribuições do Presidente

 

1.       São atribuições do Presidente:

 

a)       representar a Corte;

 

b)       presidir as sessões da Corte e submeter à sua consideração as matérias que constem na ordem do dia;

 

c)       dirigir e promover os trabalhos da Corte;

 

d)       decidir as questões de ordem que sejam suscitadas nas sessões da Corte. Se um dos juízes assim o solicitar, a questão da ordem será submetida à decisão da maioria;

 

e)       apresentar um relatório semestral à Corte sobre as funções que cumpriu no exercício da presidência durante o período a que o mesmo se refere;  

 

f)       as demais que lhe competem de acordo com o Estatuto ou com o presente Regulamento, assim como as que for incumbidas pela Corte.

 

2.       O Presidente pode delegar, para casos específicos, a representação a que se refere o parágrafo 1.a deste artigo, no Vice-Presidente ou em qualquer um dos juízes ou, se necessário, no Secretário ou no Secretário Adjunto.

 

3.       Se o Presidente é nacional de uma das partes no caso submetido à Corte ou então, por circunstâncias excepcionais, assim o considerar conveniente, cederá o exercício da Presidência em relação a esse caso. Aplica-se a mesma regra ao Vice-Presidente ou a qualquer juiz chamado a exercer as funções do Presidente. 

 

Artigo 5. Atribuições do Vice-Presidente

 

1.       O Vice-Presidente supre as ausências temporárias do Presidente e o substitui em caso de ausência definitiva. Neste último caso, a Corte elegerá um Vice-Presidente para o resto do período. O mesmo procedimento será aplicado a qualquer outro caso de ausência absoluta do Vice-Presidente.

 

2.       No caso de ausência do Presidente e do Vice-Presidente, suas funções serão desempenhadas pelos outros juízes, na ordem de precedência estabelecida no artigo 13 do Estatuto. 

 

Artigo 6. Comissões

 

1.       A Comissão Permanente será integrada pelo Presidente, pelo Vice - Presidente e pelos outros juízes que o Presidente considere conveniente designar, de acordo com as necessidades da Corte. A Comissão Permanente assistirá ao Presidente no exercício de suas funções.

 

2.       A Corte poderá designar outras comissões para assuntos específicos. Em casos de urgência, se a Corte não estiver reunida, poderão ser designadas pelo Presidente.

 

3.       As comissões serão regidas pelas disposições do presente Regulamento, quando aplicáveis.

 

Capitulo II

DA SECRETARIA

 

Artigo 7. Eleição do Secretário

 

1.       A Corte elegerá seu Secretário. O Secretário deverá possuir os conhecimentos jurídicos requeridos para o cargo, conhecer os idiomas de trabalho da Corte e ter  a experiência necessária para o exercício de suas funções.

 

2.       O Secretário será eleito por um período de cinco anos e poderá ser reeleito. Poderá ser removido em qualquer momento mediante decisão da Corte. Para eleger e remover o Secretário é necessário uma maioria, com não menos de quatro juízes, em votação secreta, observado o quorum da Corte.

 

Artigo 8. Secretário Adjunto

 

1.       O Secretário Adjunto será designado em conformidade com o previsto no Estatuto, mediante proposta do Secretário da Corte. Assistirá ao Secretário no exercício de suas funções e suprirá suas ausências temporárias.

 

2.       No caso de que o Secretário e o Secretário Adjunto estiverem impossibilitados de exercer suas funções, o Presidente poderá designar um Secretário interino.

 

3.       Em caso de ausência temporária do Secretário e do Secretário Adjunto da sede da Corte, o Secretário poderá designar um advogado da Secretaria como encarregado desta[*].

 

Artigo 9. Juramento

 

1.       Secretário e o Secretário Adjunto prestarão juramento ou declaração solene, perante o Presidente, sobre o fiel cumprimento de suas funções e sobre o sigilo que se obrigam a manter a respeito dos fatos de que tomem conhecimento no exercício de suas funções.

 

2.       Os membros da Secretaria, ainda que chamados a desempenhar funções interinas ou transitórias, deverão, ao tomar posse do cargo, prestar juramento ou declaração solene perante o Presidente em relação ao fiel cumprimento de suas funções e sobre o sigilo que se obrigam a manter a respeito dos fatos de que tomem conhecimento no exercício de suas funções. Se o Presidente não estiver presente na sede da Corte, o Secretário ou o Secretário Adjunto tomará o juramento.

 

3.       De todo juramento será lavrada uma ata, à qual o juramentado e quem houver tomado o juramento assinarão.

 

Artigo 10. Atribuições do Secretário

 

São atribuições do Secretário:

 

a.       notificar as sentenças, opiniões consultivas, resoluções e demais decisões da Corte;

 

b.        lavrar as atas das sessões da Corte;

 

c.        assistir às reuniões que a Corte realize dentro ou fora na sede;

 

d.        dar trâmite à correspondência da Corte;

 

e.        dirigir a administração da Corte, de acordo com as instruções do Presidente;

 

f.        preparar os projetos de programas de trabalho, regulamentos e orçamentos da Corte;

 

g.         planejar, dirigir e coordenar o trabalho do pessoal da Corte;

 

h.         executar as tarefas de que seja incumbido pela Corte ou pelo Presidente;

 

i.          as demais estabelecidas no Estatuto ou neste Regulamento.

 

Capítulo III

DO FUNCIONAMENTO DA CORTE

 

Artigo 11. Sessões ordinárias

 

A Corte realizará os períodos ordinários de sessões que sejam necessários durante o ano para o pleno exercício de suas funções, nas datas que a Corte fixar em sua sessão ordinária imediatamente anterior. O Presidente, em consulta com a Corte, poderá mudar as datas desses períodos quando assim o requeiram circunstâncias excepcionais.

 

Artigo 12. Sessões extraordinárias

 

As sessões extraordinárias serão convocadas por iniciativa do próprio Presidente ou a pedido da maioria dos juízes.

 

Artigo 13. Quorum

 

O quorum para as deliberações da Corte é de cinco juízes.

 

Artigo 14. Audiências, deliberações e decisões

 

1.       As audiências serão públicas e terão lugar na sede da Corte. Quando circunstâncias excepcionais assim o justifiquem, a Corte poderá realizar audiências privadas ou fora da sede, e decidirá quem poderá assistir às mesmas. Contudo, mesmo nesses casos, serão lavradas atas nos termos previstos no artigo 43 deste Regulamento.

 

2.       A Corte deliberará em privado e suas deliberações permanecerão secretas. Delas só participarão os juízes, embora também possam estar presentes o Secretário e o Secretário Adjunto, ou quem os substituir, bem como o pessoal de Secretaria necessário. Ninguém mais poderá ser admitido, a não ser mediante decisão especial da Corte e após prévio juramento ou declaração solene.

 

3.       Toda questão que deva ser submetida a votação será formulada em termos precisos em um dos idiomas de trabalho. O respectivo texto será traduzido pela Secretaria aos outros idiomas de trabalho e distribuído antes da votação, a petição de qualquer um dos juízes.

 

4.       As atas referentes às deliberações da Corte limitar-se-ão a mencionar o objeto do debate e as decisões aprovadas, assim como os votos fundamentados, dissidentes ou concordantes, e as declarações feitas para constar em ata.

 

Artigo 15. Decisões e votações

 

1.       O Presidente submeterá os assuntos a votação, item por item. O voto de cada juiz será afirmativo ou negativo, não sendo admitidas abstenções.

 

2.       Os votos serão emitidos na ordem inversa ao sistema da precedência estabelecido no artigo 13 do Estatuto.

 

3.       As decisões da Corte serão adotadas por maioria dos juízes presentes no momento da votação.

 

4.       Em caso de empate, o voto do Presidente decidirá.

 

Artigo 16. Continuidade das funções dos juízes

 

1.       Os juízes cujo mandato houver vencido continuarão a conhecer dos casos de que hajam tomado conhecimento e que se encontrem em fase de sentença. Contudo, em caso de falecimento, renúncia, impedimento, escusa ou inabilitação, proceder-se-á à substituição do juiz de que se trate pelo juiz que tenha sido eleito para substituí-lo, se este for o caso, ou pelo juiz que tenha precedência entre os novos juízes eleitos na oportunidade do vencimento do mandato de aquele que deve ser substituído.

 

2.       Tudo o relacionado às reparações e custas, assim como à supervisão do cumprimento das sentenças da Corte, compete aos juízes que a integrarem nessa fase do processo, a menos que já se tenha realizado uma audiência pública, em cujo caso conhecerão da matéria os juízes que estiveram presentes nessa audiência.

 

3.       Tudo o relacionado à medidas provisórias compete à Corte em funções, integrada pelos Juízes Titulares.

 

Artigo 17. Juízes Interinos

 

Os Juízes Interinos terão os mesmos direitos e atribuições dos Juízes Titulares, salvo as limitações expressamente estabelecidas.
 

Artigo 18. Juízes ad hoc

 

1.       Ocorrendo um dos casos previstos nos artigos 55.2 e 55.3, da Convenção e 10.2 e 10.3 do Estatuto, o Presidente, por médio da Secretaria, informará aos Estados mencionados nos referidos artigos sobre a possibilidade de designação de um Juiz ad hoc dentro dos trinta dias seguintes à notificação da demanda.

 

2.       Quando parecer que dois ou mais Estados têm um interesse comum, o Presidente informá-los-á sobre a possibilidade de designar em conjunto um Juiz ad hoc, na forma prevista no artigo 10 do Estatuto. Se esses Estados, dentro dos 30 dias seguintes à última notificação da demanda não houverem comunicado seu acordo à Corte, cada um dos Estados poderá apresentar, dentro dos 15 dias seguintes, o seu candidato. Decorrido esse prazo e tendo sido apresentados vários candidatos, o Presidente procederá à escolha, mediante sorteio, de um Juiz ad hoc comum, o qual o comunicarão aos interessados.

 

3.       Se os Estados interessados não fazem uso de seus direitos, nos prazos assinados nos parágrafos precedentes, considerar-se-á que renunciaram ao seu exercício.

 

4.       O Secretário comunicará às demais partes no caso a designação de Juízes ad hoc.

 

5.       O Juiz ad hoc prestará juramento na primeira sessão dedicada ao exame do caso para o qual houver sido designado.

 

6.       Os Juízes ad hoc perceberão emolumentos nas mesmas condições previstas para os Juízes Titulares.

 

Artigo 19. Impedimentos, escusas e inabilitação

 

1.       Os impedimentos, as escusas e a inabilitação dos juízes reger-se-ão pelo disposto no artigo 19 do Estatuto.

 

2.       Os impedimentos e escusas deverão ser alegados antes da realização da primeira audiência pública referente ao caso. Contudo, se a causa de impedimento ou escusa ocorrer ou for conhecida apenas posteriormente, a mesma poderá ser invocada perante a Corte na primeira oportunidade, para que esta adote decisão imediata.

 

3.       Quando, por qualquer causa, um juiz não se fizer presente em algunha das audiências ou em outros atos do processo, a Corte poderá decidir por sua inabilitação para continuar a conhecer do caso, levando em consideração todas as circunstâncias que, a seu juízo, sejam relevantes.
 

TÍTULO II

DO PROCESSO

 

Capítulo I

REGRAS GERAIS

 

Artigo 20. Idiomas oficiais

 

1.       Os idiomas oficiais da Corte são os da OEA, ou seja, o espanhol , o inglês, o português, e o francês.

 

2.       Os idiomas de trabalho serão os que a Corte adote anualmente. Contudo, para um caso determinado, também se poderá adotar como idioma de trabalho o de uma das partes, sempre que seja oficial.

 

3.       Ao início do exame de cada caso, determinar-se-ão os idiomas de trabalho, a não ser que continuem sendo utilizados os mesmos idiomas que a Corte utilizava previamente.

 

4.       A Corte poderá autorizar qualquer pessoa que compareça perante a mesma a se expressar em seu próprio idioma, se não tiver suficiente conhecimento dos idiomas de trabalho, mas em tal caso adotará as medidas necessárias para assegurar a presença de um intérprete que traduza a declaração para os idiomas de trabalho. Dito intérprete deverá prestar juramento ou declaração solene sobre o fiel cumprimento dos deveres do cargo e sobre o sigilo a respeito dos fatos de que tome conhecimento no exercício de suas funções.

 

5.       Em todos os casos, dar-se-á fé do texto autêntico.

 

Artigo 21. Representação dos Estados

 

1.       Os Estados que sejam partes em um caso serão representados por um Agente, que, por sua vez, poderá ser assistido por quaisquer pessoas de sua escolha.

 

2.       Quando o Estado substitua seu Agente, terá que comunicá-lo à Corte. E essa substituição exercerá efeitos desde que seja notificada à Corte em sua sede.

 

3.       Poderá ser acreditado um Agente Assistente, que assessorará o Agente no exercício de suas funções e o substituirá em suas ausências temporárias;

 

4.       Ao acreditar seu Agente, o Estado interessado deverá comunicar o endereço ao qual dar-se-ão como oficialmente recebidas as comunicações pertinentes.
 

Artigo 22. Representação da Comissão

 

A Comissão será representada pelos Delegados que designar para tal fim. Esses Delegados poderão fazer-se assistir por quaisquer pessoas de sua escolha.

 

Artigo 23. Participação das supostas vítimas

 

1.       Depois de admitida a demanda, as supostas vítimas, seus familiares ou seus representantes devidamente acreditados poderão apresentar suas petições, argumentos e provas de forma autônoma durante todo o processo.

 

2.       Se existir pluralidade de supostas vítimas, familiares ou representantes devidamente acreditados, deverá ser designado um interveniente comum, que será o único autorizado para a apresentação de petições, argumentos e provas no curso do processo, incluídas as audiências públicas. 

 

3.       No caso de eventual discordância, a Corte decidirá sobre o pertinente.

 

Artigo 24. Cooperação dos Estados

 

1.       Os Estados Partes em um caso têm o dever de cooperar para que sejam devidamente realizadas todas aquelas notificações, comunicações ou citações enviadas a pessoas sobre as quais tenham jurisdição, bem como o dever de facilitar a execução de ordens de comparecimento de pessoas residentes em seu território ou que se encontrem no mesmo.

 

2.       A mesma regra é aplicável a toda diligência que a Corte resolva efetuar ou ordenar no território do Estado parte no caso.

 

3.       Quando a execução de qualquera das deligências a que se referem os parágrafos precedentes requerer a cooperação de qualquer outro Estado, o Presidente dirigir-se-á ao respectivo governo para solicitar as facilidades necessárias.

 

Artigo 25. Medidas Provisórias

 

1.       Em qualquer fase do processo, sempre que se tratar de casos de extrema gravidade e urgência e quando for necessário para evitar prejuízos irreparáveis às pessoas, a Corte, ex officio ou a pedido de qualquer das partes, poderá ordenar as medidas provisórias que considerar pertinentes, nos termos do artigo 63.2 da Convenção.

 

2.       Tratando-se de assuntos ainda não submetidos à sua consideração, a Corte poderá atuar por solicitação da Comissão.

 

3.       Nos casos contenciosos que já se encontrem em conhecimento da Corte, as vítimas ou as supostas vítimas, seus familiares ou seus representantes devidamente acreditados, poderão apresentar diretamente a esta uma petição de medidas provisórias em relação aos referidos casos[†].

 

4.       A solicitação pode ser apresentada ao Presidente, a qualquer um dos juízes ou à Secretaria, por qualquer meio de comunicação. Seja como for, quem houver recebido a solicitação deverá levá-la ao imediato conhecimento do Presidente.

 

5.       Se a Corte não estiver reunida, o Presidente, em consulta com a Comissão Permanente e, se for possível, com os demais juízes, requererá do governo interessado que tome as providências urgentes necessárias a fim de assegurar a eficácia das medidas provisórias que a Corte venha a adotar depois em seu próximo período de sessões.

 

6.       Os beneficiários de medidas provisórias ou medidas urgentes do Presidente poderão apresentar diretamente à Corte suas observações ao relatório do Estado. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos deverá apresentar observações ao relatório do Estado e às observações dos beneficiários das medidas ou seus representantes[‡].

 

7.       A Corte, ou seu Presidente se esta não estiver reunida, poderá convocar as partes a uma audiência pública sobre as medidas provisórias.

 

8.       A Corte incluirá em seu Relatório Anual à Assembléia Geral uma relação das medidas provisórias que tenha ordenado durante o período do relatório e, quando tais medidas não tenham sido devidamente executadas, formulará as recomendações que considere pertinentes.

 

Artigo 26. Apresentação de Petições

 

1.       A demanda, sua contestação, o escrito de petições, argumentos e provas e as demais petições dirigidas à Corte poderão ser apresentadas pessoalmente, via courier, facsímile, telex, correio ou qualquer outro meio geralmente utilizado. No caso de envio por meios eletrônicos, os documentos originais, assim como a prova que os acampanhe, deverão ser remitidos a mais tardar, em um prazo de sete dias[§].

 

2.       O escrito original da demanda, contestação da demanda, petições, argumentos e provas (artigo 36 do Regulamento), contestação de exceções preliminares (artigo 37.4 do Regulamento), assim como os respectivos anexos destes, deverão ser acompanhados com 3 cópias idênticas à original[**].

 

3.       O Presidente pode, em consulta com a Comissão Permanente, rejeitar qualquer petição das partes que considere manifestamente improcedente, o qual determinará devolvêr-la, sem que lhe seja dado algum trâmite, ao interessado.

 

Artigo 27. Procedimento por não comparecimento ou falta de atuação

 

1.       Quando uma parte não comparecer ou se abstiver de atuar, a Corte, ex officio, dará continuação ao processo até sua finalização.

 

2.       Quando a parte comparecer tardiamente, ingressará no processo na fase em que o mesmo se encontrar.

 

Artigo 28. Reunião de casos e de autos

 

1.       Em qualquer fase do processo, a Corte pode determinar a acumulação de casos conexos quando existir identidade de partes, objeto e base normativa.

 

2.       A Corte também poderá ordenar que as diligências escritas ou orais de diferentes casos, incluída na apresentação de testemunhas, sejam efetuadas em conjunto.

 

3.       Mediante prévia consulta com os Agentes e Delegados, o Presidente poderá decidir pela instrução conjunta de dois ou mais casos.

 

Artigo 29. Decisões

 

1.       As sentenças e resoluções que ponham fim ao processo são de competência exclusiva da Corte.

 

2.       As demais resoluções serão ditadas pela Corte, se estiver reunida ou, se não o estiver, pelo Presidente, salvo disposição do contrário. Toda decisão do Presidente, que não seja de simple trâmite, é recorrível perante a Corte.

 

3.       Contra as sentenças e resoluções da Corte não procede nenhum meio de impugnação.

 

Artigo 30. Publicação das sentenças e outras decisões

 

1.       A Corte ordenará a publicação de:

 

a.       suas sentenças e outras decisões da Corte, incluindo os votos fundamentados, dissidentes ou concordantes, quando cumprirem os requisitos mencionados no artigo 56.2 do presente Regulamento;

 

b.       as peças do processo, com exclusão daquelas que sejam consideradas irrelevantes ou inconvenientes para este fim;

 

c.       as atas das audiências;

 

d.       todo documento cuja publicação seja considerada conveniente.

 

2.       As sentenças serão publicadas nos idiomas de trabalho utilizados no caso; os demais documentos serão publicados em seu idioma original.

 

3.       Os documentos depositados na Secretaria da Corte, relativos a casos já sentenciados, estarão à disposição do público, salvo que a Corte tenha decidido outra coisa.

 

Artigo 31. Aplicação do artigo 63.1. da Convenção

 

A aplicação desse preceito poderá ser invocada em qualquer fase da causa.

 

Capítulo II

PROCEDIMENTO ESCRITO

 

Artigo 32. Início do processo

 

Em conformidade com o artigo 61.1, da Convenção, a apresentação de uma causa será feita perante à Secretaria da Corte, mediante a interposição da demanda nos idiomas de trabalho.

 

Formulada a demanda em um só desses idiomas, não se suspenderá o trâmite regulamentar, porém a tradução para os demais idiomas deverá ser apresentada dentro dos seguintes 30 dias. 

 

Artigo 33. Petição inicial da demanda

 

A petição inicial da demanda indicará:

 

1.       os pedidos (incluídos os referentes à reparações e custas); as partes no caso; a exposição dos fatos; as resoluções de abertura do procedimento e de admissibilidade da denúncia pela Comissão; as provas oferecidas, com a indicação dos fatos sobre os quais as mesmas versarão; a individualização das testemunhas e peritos e o objeto de suas declarações; os fundamentos do direito e as conclusões pertinentes. Além disso, a Comissão deverá indicar o nome e o endereço do denunciante original, bem como o nome e o endereço das supostas vítimas, seus familiares ou seus representantes devidamente acreditados no caso de ser possíveis.

 

2.       os nomes dos  Agentes ou dos Delegados.

 

3.       o nome e endereço dos representantes das supostas vítimas e seus familiares. No caso de que esta informação não seja assinalada na demanda, a Comissão será a representante processual daquelas como garantidora do interesse público sob a Convenção Americana, de modo a evitar a falta de defesa das mesmas[††].

 

Junto com a demanda se acompanhará o relatório a que se refere o artigo 50 da Convenção, se é a Comissão quem a apresenta.

 

Artigo 34. Exame preliminar da demanda

 

Se no exame preliminar da demanda, o Presidente verificar que os requisitos fundamentais não foram cumpridos, solicitará ao demandante que supra as lacunas dentro de um prazo de 20 dias. 

 

Artigo 35. Notificação da demanda

 

1.      O Secretário notificará à demanda a:

 

a)       o Presidente e os juízes da Corte;

 

b)       o Estado demandado;

 

c)       a Comissão, se não for a demandante;

 

d)       o denunciante original, se conhecido;

 

e)       a suposta vítima, seus familiares ou seus representantes devidamente acreditados, conforme o caso.

 

2.       O Secretário informará sobre a apresentação da demanda aos outros Estados Partes, ao Conselho Permanente da OEA por intermédio do seu Presidente, e ao Secretário Geral da OEA.

 

3.       Junto com a notificação, o Secretário solicitará aos Estados demandados que designem o respectivo Agente e, no caso da Comissão, que designe seus Delegados, dentro do prazo de 30 dias. Enquanto os Delegados não forem nomeados, a Comissão se terá por suficientemente representada pelo seu Presidente, para todos os efeitos do caso.

 

Artigo 36. Escrito de petições, argumentos e provas[‡‡]

 

1.       Notificada a demanda à suposta vítima, seus familiares ou seus representantes devidamente acreditados, estes disporão de um prazo improrrogável de 2 meses para apresentar autonomamente à Corte suas petições, argumentos e provas. 


 

Artigo 37. Exceções Preliminares

 

1.       As exceções preliminares só poderão ser opostas no escrito de contestação da demanda.

 

2.       Ao opor exceções preliminares, deverão ser expostos os fatos às mesmas referentes, os fundamentos do direito, as conclusões e os documentos de apoio, bem como a menção dos meios de prova que o autor da exceção pretenda fazer valer.

 

3.       A apresentação de exceções preliminares não exercerá efeito suspensivo sobre o procedimento em relação ao mérito, aos prazos e aos respectivos termos.

 

4.       As partes no caso interessadas em expor razões por escrito sobre as exceções preliminares poderão fazê-lo dentro de um prazo de 30 dias, contado a partir do recebimento da comunicação.

 

5.       Quando o considerar indispensável, a Corte poderá convocar uma audiência especial para as exceções preliminares, depois da qual decidirá sobre as mesmas.

 

6.       A Corte poderá resolver numa única sentença as exceções preliminares e o mérito do caso, em função do princípio de economia processual.

 

Artigo 38. Contestação à demanda

 

1.       Dentro do prazo improrrogável de quatro meses seguintes à notificação da demanda, o demandado apresentará por escrito sua contestação à mesma, a qual compreenderá os mesmos requisitos indicados no artigo 33 deste Regulamento. A referida contestação será comunicada pelo Secretário às pessoas citadas no artigo 35.1. do mesmo. Dentro deste mesmo prazo improrrogável, o demandado deverá apresentar suas observações ao escrito de petições, argumentos e provas. Estas observações podem ser formuladas no mesmo escrito de contestação da demanda ou em outro separado[§§].

 

2.       O demandado deverá declarar em sua contestação se aceita os fatos e os pedidos ou se os contradiz, e a Corte poderá considerar como aceitados aqueles fatos que não tenham sido expressamente negados e os pedidos que não tenham sido expressamente controvertidos.

 

Artigo 39. Outros atos do procedimento escrito

 

Contestada a demanda e antes da abertura do procedimento oral, as partes poderão solicitar ao Presidente a realização de outros atos do procedimento escrito. Neste caso, se considerar pertinente, o Presidente fixará os prazos para a apresentação dos respectivos documentos.

 

Capítulo III

PROCEDIMENTO ORAL

 

Artigo 40. Abertura

 

O Presidente fixará a data de abertura do procedimento oral e indicará as audiências necessárias.

 

Artigo 41. Direção dos debates

 

1.       O Presidente dirigirá os debates nas audiências, determinará a ordem segundo a qual usarão da palavra as pessoas autorizadas a nelas intervir e disporá as medidas pertinentes para uma melhor realização das audiências.

 

2.       Em relação ao uso da palavra pelas vítimas, supostas vítimas, seus familiares ou seus representantes devidamente acreditados, será observado o estipulado no artigo 23 do presente Regulamento.

 

Artigo 42. Perguntas durante os debates

 

1.       Os juízes poderão formular as perguntas que considerarem pertinentes a toda pessoa que compareça perante a Corte.

 

2.       As testemunhas, os peritos e qualquer outra pessoa que a Corte decida ouvir poderão ser interrogados, sob a direção do Presidente, pelas pessoas a que se referem os artigos 21, 22 e 23 deste Regulamento.

 

3.       O Presidente está facultado a resolver quanto à pertinência das perguntas formuladas e a eximir de respondê-las a pessoa à qual foram dirigidas, salvo que a Corte dedida o contrário. Não serão admitidas perguntas que induzam às respostas.

 

Artigo 43. Atas das audiências

 

1.       De cada audiência, lavrar-se-á uma ata resumida que conterá[***]:

 

a.       o nome dos juízes presentes;

 

b.       o nome das pessoas mencionadas nos artigos 21, 22 e 23 deste Regulamento que tenham estado presentes;

 

c.       os nomes e dados pessoais das testemunhas, dos peritos e das demais pessoas que tenham comparecido;

 

d.       as declarações formuladas expressamente para constar em ata pelos Estados Partes, pela Comissão e pelas vítimas ou supostas vítimas, seus familiares ou seus representantes devidamente acreditados;

 

e.       otexto das decisões que a Corte houver adotado durante a audiência.

 

2.       A Secretaria gravará as audiências e anexará uma cópia da gravação ao expediente.

 

3.       Os Agentes, os Delegados, as vítimas ou as supostas vítimas, seus familiares ou seus representantes devidamente acreditados, receberão cópia da gravação da audiência pública ao término desta ou dentro dos 15 dias seguintes.

 

Capítulo IV

DA PROVA

 

Artigo 44. Admissão

 

1.       As provas apresentadas pelas partes só serão admitidas caso sejam oferecidas na demanda e em sua contestação e, se pertinente, na petição de exceções preliminares e na sua contestação.

 

2.       As provas produzidas perante a Comissão poderão ser incorporadas ao processo, sempre que tenham sido recebidas em procedimentos contraditórios, salvo se a Corte considerar indispensável repeti-las.

 

3.       Excepcionalmente, a Corte poderá admitir uma prova se alguma das partes alegar força maior, impedimento grave ou fatos ocorridos em momento distinto dos anteriormente assinalados, desde que se assegure à parte contrária o direito de defesa.

 

4.       Em relação à suposta vítima, seus familiares ou seus representantes devidamente acreditados, a admissão de provas será ainda regida pelo disposto nos artigos 23, 36 e 37.5 do Regulamento.

 

Artigo 45. Medidas de instrução ex officio

 

A Corte poderá, em qualquer fase da causa:

 

1.       Instruir-se, ex officio, com toda prova que considere útil. De modo particular, poderá ouvir, na qualidade de testemunha, de perito ou por outro título, a qualquer pessoa cujo testemunho, declaração ou opinião considere pertinente.

 

2.       Requerer das partes o fornecimento de alguma prova que esteja ao alcance das mesmas ou de explicação ou declaração que, em seu entender, possa ser útil.

 

3.       Solicitar a qualquer entidade, escritório, órgão ou autoridade de sua escolha que obtenha informação,  que expresse uma opinião ou elabore um relatório ou parecer sobre um determinado item. Enquanto a Corte não o autorizar, os respectivos documentos não serão publicados.

 

4.       Encarregar a um ou a vários de seus membros a realizar qualquer medida de instrução, incluindo audiências de recebimento de prova, seja na sede da Corte ou fora desta [†††].

 

Artigo 46. Ônus financeiro da prova

 

A parte que propuser uma prova arcará com o ônus financeiro desta decorrente.

 

Artigo 47. Citação de testemunhas e peritos[‡‡‡]

 

1.       A Corte determinará a oportunidade para a apresentação, a cargo das partes, das testemunhas e peritos que considere necessário ouvir. Da mesma maneira, ao citar a testemunha e o perito, a Corte indicará o objeto do testemunho ou peritagem.

 

2.       A parte que oferece uma prova de testemunhas ou peritos se encarregará de seu comparecimento perante o Tribunal.

 

3.       A Corte poderá requerir que determinadas testemunhas e peritos oferecidos pelas partes prestem seus testemunhos ou peritagems por meio de declaração rendida perante notario público (affidavift). Uma vez recebida a declaração rendida perante notario público (affidavit), esta será remitida à ou às outras partes para que apresentem suas observações.

 

Artigo 48. Juramento ou declaração solene das testemunhas e peritos

 

1.       Depois de verificada sua identidade e antes de depor, toda testemunha prestará juramento ou fará uma declaração solene, em que afirmará que dirá a verdade, toda a verdade e nada mais que a verdade.

 

2.       Depois de verificada sua identidade e antes de desempenhar sua tarefa, todo perito prestará juramento ou fará uma declaração solene, em que afirmará que exercerá as suas funções com toda a honra e com toda consciência.

 

3.       O juramento ou declaração a que se refere este artigo será cumprido perante a Corte ou perante o Presidente ou outro juiz que atuar por delegação da mesma.

 

Artigo 49. Impugnação de testemunha

 

1.       A testemunha poderá, antes de prestar declaração, ser impugnada pela parte interessada.

 

2.       A Corte poderá, se o considerar útil, ouvir a título informativo uma pessoa que esteja impedida de depor como testemunha.

 

3.       O valor das declarações e das impugnações feitas pelas partes sobre às mesmas será objeto de apreciação da Corte.

 

Artigo 50. Impugnação de perito

 

1.       As causas de impedimento para os juízes previstas no artigo 19.1 do Estatuto serão aplicáveis aos peritos.

 

2.       A impugnação deverá ser proposta dentro dos 15 dias seguintes à notificação de designação do perito.

 

3.       Se o perito impugnado discordar da causa invocada, a decisão caberá à Corte. Contudo, não estando reunida a Corte, o Presidente, em consulta com a Comissão Permanente, poderá ordenar a apresentação da prova, dando cohecimento à Corte, a qual resolverá definitivamente sobre o valor da mesma.

 

4.       Quando for necessário a Corte decidirá sobre à necessidade de designar novo perito. Contudo, se houver urgência na apresentação da prova, o Presidente, em consulta com a Comissão Permanente, fará tal designação, disso dando cohecimento à Corte, que decidirá definitivamente sobre o valor da prova.

 

Artigo 51. Proteção de testemunhas e peritos

 

Os Estados não poderão processar as testemunhas e os peritos, nem exercer represálias contra os mesmos ou seus familiares, por motivo de suas declarações ou laudos apresentados à Corte.

 

Artigo 52. Não comparecimento ou falso depoimento

 

A Corte dará conhecimento aos Estados dos casos em que as pessoas convocadas a comparecer ou depor não compareceram ou se recusaram a depor, sem motivo legítimo, ou que, segundo o parecer da mesma Corte, houverem violado o juramento ou declaração solene prestados, para os fins previstos na legislação nacional correspondente.

 

Capítulo V

ENCERRAMENTO ANTECIPADO DO PROCESSO

 

Artigo 53. Desistência do caso

 

1.       Quando a parte demandante notificar a Corte sua desistência, esta decidirá, ouvida a opinião das outras partes no caso, se cabe ou não a desistência e, em consequência, se procede ou não cancelar o processo e declará-lo encerrado.

 

2.       Se o demandado comunicar à Corte seu acatamento às pretensões da parte demandante e às dos representantes das supostas vítimas, seus familiares ou representantes, a Corte, ouvido o parecer das partes no caso, resolverá sobre a procedência do acatamento e seus efeitos jurídicos. Neste caso, a Corte determinará, se for o caso, as reparações e custas correspondentes[§§§].

 

Artigo 54. Solução amistosa

 

Quando as partes no caso perante a Corte comunicarem a esta a existência de uma solução amistosa, de um acordo ou de outro fato capaz de dar solução ao litígio, a Corte poderá declarar encerrado o processo.

 

Artigo 55. Prosseguimento do exame do caso

 

A Corte, levando em conta as responsabilidades que lhe cabem em matéria de proteção dos direitos humanos, poderá decidir pelo prosseguimento do exame do caso, mesmo em presença das situações indicadas nos artigos precedentes.

 

Capítulo VI

DAS SENTENÇAS

 

Artigo 56. Conteúdo das sentenças

 

1.       A sentença conterá:

 

a)         o nome do Presidente e dos demais juízes que a tenham proferido, do Secretário e do Secretário Adjunto;

 

b)         a identificação das partes e seus representantes;
 

c)         uma relação dos atos do procedimento;
 

d)         a determinação dos fatos;
 

e)         as conclusões das partes;
 

f)          os fundamentos de direito;
 

g)         a decisão sobre o caso;
 

h)         o pronunciamento sobre as reparações e as custas, se procede;
 

i)          o resultado da votação;
 

j)          a indicação sobre o texto que faz fé.
 

2.       Cabe a todo juiz que houver participado no exame de um caso o direito de acrescer à sentença seu voto fundamentado, concordante ou dissidente. Estes votos deverão ser apresentados dentro do prazo fixado pelo Presidente, para que possam ser conhecidos pelos juízes antes da comunicação da sentença. Os mencionados votos só poderão referir-se à matéria tratada nas sentenças.

 

Artigo 57. Sentença de reparações

 

1.       Quando na sentença sobre o mérito do caso não se houver decidido especificamente sobre reparações, a Corte determinará a oportunidade para sua posterior decisão e indicará o procedimento.

 

2.       Se a Corte for informada de que as partes no processo chegaram a um acordo em relação ao cumprimento da sentença sobre o mérito, verificará que o acordo seja conforme a Convenção e disporá o que couber sobre a matéria.

 

Artigo 58. Pronunciamento e comunicação da sentença

 

1.       Chegado o momento da sentença, a Corte deliberará em privado e aprovará a sentença, a qual será notificada às partes pela Secretaria.

 

2.       Enquanto não se houver notificado a sentença às partes, os textos, os argumentos e os votos permanecerão em segredo.

 

3.       As sentenças serão assinadas por todos os juízes que participaram da votação e pelo Secretário. Contudo, será válida a sentença assinada pela maioria dos juízes e pelo Secretário.

 

4.       Os votos fundamentados, dissidentes ou concordantes serão assinados pelos juízes que os sustentem e pelo Secretário.

 

5.       As sentenças serão concluídas com uma ordem de comunicação e execução assinada pelo Presidente e pelo Secretário e selada por este.

 

6.       Os originais das sentenças ficarão depositados nos arquivos da Corte. O Secretário entregará cópias certificadas aos Estados Partes, às partes no caso, ao Conselho Permanente por intermédio do seu Presidente, ao Secretário Geral da OEA, e a tuda outra pessoa interessada que o solicitar.

 

Artigo 59. Pedido de interpretação de sentença

 

1.       O pedido de interpretação a que se refere o artigo 67 da Convenção poderá ser formulado em relação às sentenças de mérito ou de reparações e se apresentará na Secretaria da Corte, cabendo nela indicar com precisão as questões relativas ao sentido ou ao alcance da sentença cuja interpretação é solicitada.

 

2.       O Secretário comunicará o pedido de interpretação das partes no caso e as convidará a apresentar por escrito as razões que considerem pertinentes, dentro do prazo fixado pelo Presidente.

 

3.       Para fins de exame do pedido de interpretação, a Corte reunir-se-á, se é possível, com a mesma composição com que emitiu a sentença de que se trate. Não obstante, em caso de falecimento, renúncia, impedimento, escusa ou inabilitação, proceder-se-á à substituição do juiz que corresponder, nos termos do artigo 16 deste Regulamento.

 

4.       O pedido de interpretação não exercerá efeito suspensivo sobre a execução da sentença.

 

5.       A Corte determinará o procedimento a ser seguido e decidirá mediante sentença.

 

TÍTULO III

DOS PARECERES CONSULTIVOS

 

Artigo 60. Interpretação da Convenção

 

1.       As solicitações de parecer consultivo previstas no artigo 64.1 da Convenção deverão formular com precisão as perguntas específicas em relação às quais pretende-se obter o parecer da Corte.

 

2.       As solicitações de parecer consultivo apresentadas por um Estado membro ou pela Comissão deverão indicar, adicionalmente, as disposições cuja interpretação é solicitada, as considerações que dão origem à consulta e o nome e endereço do Agente ou dos Delegados.

 

3.       Se o pedido de parecer consultivo é de outro órgão da OEA diferente da Comissão, a solicitude deverá precisar, além do indicado no parágrafo anterior, como a consulta se refere à sua esfera de competência.

 

Artigo 61. Interpretação de outros tratados

 

1.       Se a solicitação referir-se à interpretação de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos, tal como previsto no artigo 64.1 da Convenção, deverá identificar o tratado e suas respectivas partes, formular as perguntas específicas em relação às quais é solicitada o parecer da Corte e incluir as considerações que dão origem à consulta.

 

2.       Se a solicitação emanar de um dos órgãos da OEA, deverá explicar como a consulta se refere à sua esfera de competência.

 

Artigo 62. Interpretação de leis internas

 

1.       A solicitação de parecer consultivo formulada em conformidade com o artigo 64.2 da Convenção deverá indicar:

 

a)       as disposições de direito interno, bem como as da Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos, que são objeto da consulta;

 

b)       as perguntas específicas sobre as quais se pretende obter o parecer da Corte;

 

c)       o nome e endereço do Agente do solicitante.

 

2.       A solicitude será acompanhada de cópia das disposições internas a que se refere a consulta.

 

Artigo 63. Procedimento

 

1.       Uma vez recebida uma solicitude de parecer consultivo, o Secretário enviará cópia deste a todos os Estados membros, à Comissão, ao Conselho Permanente da OEA por intermédio do seu Presidente, ao Secretário Geral da OEA e aos órgãos da mesma a cuja esfera de competência se refira o tema da consulta, se pertinente.

 

2.       O Presidente fixará um prazo para que os interessados enviem suas observações por escrito.

 

3.       O Presidente poderá convidar ou autorizar qualquer pessoa interessada para que apresente sua opinião por escrito sobre os itens submetidos a consulta. Se o pedido referir­se ao disposto no artigo 64.2 da Convenção, poderá fazê-lo mediante consulta prévia com o Agente.

 

4.       Uma vez concluído o procedimento escrito, a Corte decidirá quanto à conveniência ou não de realizar o procedimento oral e fixará a audiência, a menos que delegue esta última tarefa ao Presidente. No caso do previsto no artigo 64.2 da Convenção, manter-se-á consulta prévia com o Agente.

 

Artigo 64. Aplicação analógica

 

A Corte aplicará ao trâmite dos pareceres consultivos as disposições do Título II deste Regulamento, na medida em que as julgar compatíveis.

 

Artigo 65. Emissão e conteúdo dos pareceres consultivos

 

1.       A emissão dos pareceres consultivos será regida pelo disposto no artigo 57 deste Regulamento.

 

2.       Os pareceres consultivos conterão:

 

a)       o nome do Presidente e dos demais juízes que as emitirem, do Secretário e do Secretário Adjunto;
 

b)       os assuntos submetidos à Corte;
 

c)       uma relação dos atos do procedimento;
 

d)       os fundamentos de direito;
 

e)       o parecer da Corte;
 

f)        a indicação do texto que faz fé.
 

3.       Cabe a todo juiz que tenha participado da emissão de um parecer consultivo o direito de juntar, ao da Corte, seu voto fundamentado, dissidente ou concordante. Estes votos deverão ser apresentados no prazo fixado pelo Presidente para que possam ser conhecidos pelos juízes antes da comunicação do parecer consultivo. Para efeito de sua publicação, aplicar-se-á o disposto no artigo 30.1.a deste Regulamento.

 

4.       Os pareceres consultivos poderão ser lidas em público.

 

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 66. Emendas ao Regulamento

 

O presente Regulamento poderá ser emendado pelo voto da maioria absoluta dos Juízes Titulares da Corte e revoga, a partir do início de sua vigência, as normas regulamentares anteriores.

 

Artigo 67. Início da vigência

 

O presente Regulamento, cujos textos em espanhol e inglês são igualmente autênticos, entrará em vigor em 1o de junho de 2001.

 

[ ÍNDICE  |  ANTERIOR ]


[*] Assim reformado pela Corte durante seu Sexagésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões, nas sessões número 9 e 10 celebradas em 25 de novembro de 2003. Esta reforma entrou em vigor a partir de 1 de janeiro de 2004.

[†] Assim reformado pela Corte durante seu Sexagésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões, nas sessões número 9 e 10 celebradas em 25 de novembro de 2003. Esta reforma entrou em vigor a partir de 1 de janeiro de 2004.

[‡] Assim reformado pela Corte durante seu Sexagésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões, nas sessões número 9 e 10 celebradas em 25 de novembro de 2003. Esta reforma entrou em vigor a partir de 1 de janeiro de 2004.

[§] Assim reformado pela Corte durante seu Sexagésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões, nas sessões número 9 e 10 celebradas em 25 de novembro de 2003. Esta reforma entrou em vigor a partir de 1 de janeiro de 2004.

[**] Assim reformado pela Corte durante seu Sexagésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões, nas sessões número 9 e 10 celebradas em 25 de novembro de 2003. Esta reforma entrou em vigor a partir de 1 de janeiro de 2004.

[††] Assim reformado pela Corte durante seu Sexagésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões, nas sessões número 9 e 10 celebradas em 25 de novembro de 2003. Esta reforma entrou em vigor a partir de 1 de janeiro de 2004.

[‡‡] Assim reformado pela Corte durante seu Sexagésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões, nas sessões número 9 e 10 celebradas em 25 de novembro de 2003. Esta reforma entrou em vigor a partir de 1 de janeiro de 2004.

[§§] Assim reformado pela Corte durante seu Sexagésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões, nas sessões número 9 e 10 celebradas em 25 de novembro de 2003. Esta reforma entrou em vigor a partir de 1 de janeiro de 2004.

[***] Assim reformado pela Corte durante seu Sexagésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões, nas sessões número 9 e 10 celebradas em  25 de novembro de 2003. Esta reforma entrou em vigor a partir de 1 de janeiro de 2004.

[†††] Assim reformado pela Corte durante seu Sexagésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões, nas sessões número 9 e 10 celebradas em 25 de novembro de 2003. Esta reforma entrou em vigor a partir de 1 de janeiro de 2004.

[‡‡‡] Assim reformado pela Corte durante seu Sexagésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões, nas sessões número 9 e 10 celebradas em  25 de novembro de 2003. Esta reforma entrou em vigor a partir de 1 de janeiro de 2004.

[§§§] Assim reformado pela Corte durante seu Sexagésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões, nas sessões número 9 e 10 celebradas em 25 de novembro de 2003. Esta reforma entrou em vigor a partir de 1 de janeiro de 2004.