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A-51: CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR E PUNIR A TORTURA (Assinada em Cartagena das Índias, Colômbia, em 9 de dezembro de 1985, no Décimo Quinto Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral)
INÍCIO
DA VIGÊNCIA: 28 de fevereiro de 1987, nos termos do artigo 22 da DEPOSITÁRIO: Secretaria-Geral da OEA (Instrumento original e ratificações). TEXTO: Série sobre Tratados, OEA, Nº 67. REGISTRO NA ONU:
DECLARAÇÕES/RESERVAS/DENÚNCIAS/RETIRADAS
REF = REFERÊNCIA INST = TIPO DE INSTRUMENTO
D = DECLARAÇÃO RA = RATIFICAÇÃO
R = RESERVA AC = ACEITAÇÃO
AD = ADESÃO
1. Guatemala:
(Reserva formulada ao ratificar a Convenção)
Com a reserva formulada ao assiná-la.
Retirada de reserva:
Em 1º de outubro de 1990, depositou na Secretaria-Geral um instrumento datado de 6 de agosto de 1990, mediante o qual retira a reserva formulada pelo Governo da Guatemala ao assinar a Convenção e reiterada ao ratificá-la em 10 de dezembro de 1986.
2. Chile:
(Reserva formulada ao ratificar a Convenção)
a. Ao artigo 4, por modificar o princípio da “obediência reflexiva” consagrado na legislação interna chilena, no sentido de que o Governo do Chile aplicará o disposto na citada norma internacional ao pessoal sujeito ao Código de Justiça Militar, em relação aos subalternos, sempre que a ordem, notoriamente tendente à perpetração dos atos indicados no artigo 2, não seja reiterada pelo superior diante da representação do subalterno.
b. Ao parágrafo final do artigo 13, em razão do caráter discricionário e subjetivo da redação da norma.
c. O Governo do Chile declara que, em suas relações com os países americanos que sejam Partes da presente Convenção, aplicará esta Convenção nos casos em que existam incompatibilidades entre suas disposições e as da Convenção contra a Tortura e outros
d. Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes, adotada pelas Nações Unidas em 1984.
e. Ao terceiro parágrafo do artigo 8, quanto a que um caso só poderá ser submetido a instâncias internacionais cuja competência tenha sido expressamente aceita pelo Estado do Chile.
Retirada de reserva:
Em 21 de agosto de 1990, depositou na Secretaria-Geral um instrumento, datado de 18 de maio de 1990, mediante o qual retira as reservas formuladas pelo Governo do Chile ao artigo 4 e ao parágrafo final do artigo 13 da Convenção.
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