CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE O

DESAPARECIMENTO FORÇADO DE PESSOAS

 

(Adoptada en Belém do Pará, Brasil, el 9 de junio de 1994,

en el vigésimo cuarto período ordinario de sesiones de la Asamblea General)

 

 

PREÂMBULO

 

            OS ESTADOS MEMBROS DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS,

 

            PREOCUPADOS pelo fato de que subsiste o desaparecimento forçado de pessoas;

 

            REAFIRMANDO que o verdadeiro sentido da solidariedade americana e da boa vizinhança só pode ser o de consolidar neste Hemisfério, no quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade individual e de justiça social, fundado no respeito dos direitos essenciais do homem;

 

            CONSIDERANDO que o desaparecimento forçado de pessoas constitui uma afronta à consciência do Hemisfério e uma grave ofensa de natureza hedionda à dignidade inerente à pessoa humana, em contradição com os princípios e propósitos consagrados na Carta da Organização dos Estados Americanos;

 

            CONSIDERANDO que o desaparecimento forçado de pessoas viola múltiplos direitos essenciais da pessoa humana, de caráter irrevogável, conforme consagrados na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos Humanos;

 

            RECORDANDO que a proteção internacional dos direitos humanos é de natureza convencional coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno, e tem como fundamento os atributos da pessoa humana;

 

            REAFIRMANDO que a prática sistemática do desaparecimento forçado de pessoas constitui um crime de lesa-humanidade;

 

            ESPERANDO que esta Convenção contribua para prevenir, punir e eliminar o desaparecimento forçado de pessoas no Hemisfério e constitua uma contribuição decisiva para a proteção dos direitos humanos e para o Estado de Direito,

 

            RESOLVEM adotar a seguinte Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas: 

 

Artigo I

 

            Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a:

 

  a.     não praticar, nem permitir, nem tolerar o desaparecimento forçado de pessoas, nem mesmo em estado de emergência, exceção ou suspensão de garantias individuais;

 

  b.     punir, no âmbito de sua jurisdição, os autores, cúmplices e encobridores do delito do desaparecimento forçado de pessoas, bem como da tentativa de prática do mesmo;

 

  c.     cooperar entre si a fim de contribuir para a prevenção, punição e erradicação do desaparecimento forçado de pessoas; e

 

  d.     tomar as medidas de caráter legislativo, administrativo, judicial ou de qualquer outra natureza que sejam necessárias para cumprir os compromissos assumidos nesta Convenção.

 

Artigo II

 

            Para os efeitos desta Convenção, entende-se por desaparecimento forçado a privação de liberdade de uma pessoa ou mais pessoas, seja de que forma for, praticada por agentes do Estado ou por pessoas ou grupos de pessoas que atuem com autorização, apoio ou consentimento do Estado, seguida de falta de informação ou da recusa a reconhecer a privação de liberdade ou a informar sobre o paradeiro da pessoa, impedindo assim o exercício dos recursos legais e das garantias processuais pertinentes.

 

Artigo III

 

            Os Estados Partes comprometem-se a adotar, de acordo com seus procedimentos constitucionais, as medidas legislativas que forem necessárias para tipificar como delito o desaparecimento forçado de pessoas e a impor-lhe a pena apropriada que leve em conta sua extrema gravidade.  Esse delito será considerado continuado ou permanente, enquanto não se estabelecer o destino ou paradeiro da vítima.

 

            Os Estados Partes poderão estabelecer circunstâncias atenuantes para aqueles que tiverem participado de atos que constituam desaparecimento forçado, quando contribuam para o aparecimento com vida da vítima ou forneçam informações que permitam esclarecer o desaparecimento forçado de uma pessoa.

 

Artigo IV

 

            Os atos constitutivos do desaparecimento forçado de pessoas serão considerados delitos em qualquer Estado Parte.  Em conseqüência, cada Estado Parte adotará as medidas para estabelecer sua jurisdição sobre a causa nos seguintes casos:

 

  a.     quando o desaparecimento forçado de pessoas ou qualquer de seus atos constitutivos tiverem sido perpetrados no âmbito de sua jurisdição;

 

  b.     quando o acusado for nacional desse Estado;

 

  c.     quando a vítima for nacional desse Estado e este o considerar apropriado.

 

            Todo Estado Parte tomará também as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre o delito descrito nesta Convenção, quando o suspeito se encontrar no seu território e o Estado não o extraditar.

 

            Esta Convenção não faculta um Estado Parte a empreender no território de outro Estado Parte o exercício da jurisdição nem o desempenho das funções reservadas exclusivamente às autoridades da outra Parte por sua legislação interna.

 

Artigo V

 

            O desaparecimento forçado de pessoas não será considerado delito político para os efeitos de extradição.

 

            O desaparecimento forçado será considerado incluído entre os delitos que justificam extradição em todo tratado de extradição celebrado entre Estados Partes.

 

            Os Estados Partes comprometem-se a incluir o delito de desaparecimento forçado como passível de extradição em todo tratado de extradição que celebrarem entre si no futuro.

 

            Todo Estado Parte que sujeitar a extradição à existência de um tratado e receber de outro Estado Parte com o qual não tiver tratado uma solicitação de extradição poderá considerar esta Convenção como base jurídica necessária para a extradição referente ao delito de desaparecimento forçado.

 

            Os Estados Partes que não subordinarem a extradição à existência de um tratado reconhecerão esse delito como passível de extradição, sujeita às condições exigidas pelo direito do Estado requerido.

 

            A extradição estará sujeita às disposições previstas na Constituição e demais leis do Estado requerido.

 

Artigo VI

 

            Quando um Estado Parte não conceder a extradição, submeterá o caso a suas autoridades competentes como se o delito tivesse sido cometido no âmbito de sua jurisdição, para fins de investigação e, quando for cabível, de ação penal, de conformidade com sua legislação nacional.  A decisão que adotarem essas autoridades será comunicada ao Estado que tiver solicitado a extradição.

 

Artigo VII

 

            A ação penal decorrente do desaparecimento forçado de pessoas e a pena que for imposta judicialmente ao responsável por ela não estarão sujeitas a prescrição.

 

            No entanto, quando existir uma norma de caráter fundamental que impeça a aplicação do estipulado no parágrafo anterior, o prazo da prescrição deverá ser igual ao do delito mais grave na legislação interna do respectivo Estado Parte.

 

Artigo VIII

 

            Não se admitirá como causa dirimente a obediência devida a ordens ou instruções superiores que disponham, autorizem ou incentivem o desaparecimento forçado.  Toda pessoa que receber tais ordens tem o direito e o dever de não obedecê-las.

 

            Os Estados Partes velarão também para que, na formação do pessoal ou dos funcionários públicos encarregados da aplicação da lei, seja ministrada a educação necessária sobre o delito de desaparecimento forçado de pessoas.

 

Artigo IX

 

            Os suspeitos dos atos constitutivos do delito do desaparecimento forçado de pessoas só poderão ser julgados pelas jurisdições de direito comum competentes, em cada Estado, com exclusão de qualquer outra jurisdição especial, particularmente a militar.

 

            Os atos constitutivos do desaparecimento forçado não poderão ser considerados como cometidos no exercício das funções militares.

 

            Não serão admitidos privilégios, imunidades nem dispensas especiais nesses processos, sem prejuízo das disposições que figuram na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.

 

Artigo X

 

            Em nenhum caso poderão ser invocadas circunstâncias excepcionais, tais como estado de guerra ou ameaça de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública, para justificar o desaparecimento forçado de pessoas.  Nesses casos, será mantido o direito a procedimentos ou recursos judiciais rápidos e eficazes, como meio de determinar o paradeiro das pessoas privadas de liberdade ou seu estado de saúde, ou de identificar a autoridade que ordenou a privação de liberdade ou a tornou efetiva.

 

            Na tramitação desses procedimentos ou recursos e de conformidade com o direito interno respectivo, as autoridades judiciárias competentes terão livre e imediato acesso a todo centro de detenção e a cada uma de suas dependências, bem como a todo lugar onde houver motivo para crer que se possa encontrar a pessoa desaparecida, inclusive lugares sujeitos à jurisdição militar.

 

Artigo XI

 

            Toda pessoa privada de liberdade deve ser mantida em lugares de detenção oficialmente reconhecidos e apresentada, sem demora e de acordo com a legislação interna respectiva, à autoridade judiciária competente.

 

            Os Estados Partes estabelecerão e manterão registros oficiais atualizados sobre seus detidos e, de conformidade com sua legislação interna, os colocarão à disposição dos familiares dos detidos, bem como dos juízes, advogados, qualquer pessoa com interesse legítimo e outras autoridades.

 

Artigo XII

 

            Os Estados Partes prestar-se-ão cooperação recíproca na busca, identificação, localização e restituição de menores que tenham sido transportados para outro Estado ou retidos neste em conseqüência do desaparecimento forçado de seus pais, tutores ou guardiães.

 

Artigo XIII

 

            Para os efeitos desta Convenção, a tramitação de petições ou comunicações apresentadas à Comissão Interamericana de Direitos Humanos em que se alegar o desapa­recimento forçado de pessoas estará sujeita aos procedimen­tos estabelecidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e nos Estatutos e Regulamentos da Comissão e da Corte Interamerica­na de Direitos Humanos, inclusive as normas relativas a medidas cautelares.

 

Artigo XIV

 

            Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, quando a Comissão Interamericana de Direitos Humanos receber uma petição ou comunicação sobre um suposto desaparecimento forçado dirigir-se-á, por meio de sua Secretaria Executiva, de forma urgente e confidencial, ao governo pertinente, solicitando-lhe que proporcione, com a maior brevidade possível, a informação sobre o paradeiro da pessoa supostamente desaparecida e qualquer outra informação que julgar pertinente, sem que tal solicitação prejulgue a admissibilidade da petição.

 

Artigo XV

 

            Nada do disposto nesta Convenção será interpretado no sentido de restringir outros tratados bilaterais ou multilaterais ou outros acordos assinados entre as Partes.

 

            Esta Convenção não se aplicará a conflitos armados internacionais regidos pelas Convenções de Genebra de 1949 e seus Protocolos, relativos à proteção dos feridos, doentes e náufragos das forças armadas, e a prisioneiros e civis em tempo de guerra.
 

Artigo XVI

 

            Esta Convenção estará aberta à assinatura dos Estados membros da Organização dos Estados Americanos.

 

Artigo XVII

 

            Esta Convenção estará sujeita a ratificação.  Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.

 

Artigo XVIII

 

            Esta Convenção ficará aberta à adesão de qualquer outro Estado.  Os instrumentos de adesão serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.

 

Artigo XIX

 

            Os Estados poderão formular reservas a esta Convenção no momento de aprová-la, assiná-la, ratificá-la ou de a ela aderir, contanto que não sejam incompatíveis com o objeto e o propósito da Convenção e versem sobre uma ou mais disposições específicas.

 

Artigo XX

 

            Esta Convenção entrará em vigor para os Estados ratificantes no trigésimo dia a partir da data em que tenha sido depositado o segundo instrumento de ratificação.

 

            Para cada Estado que ratificar a Convenção ou a ela aderir depois de haver sido depositado o segundo instrumento de ratificação, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que esse Estado tenha depositado seu instrumento de ratificação ou adesão.

 

Artigo XXI

 

            Esta Convenção vigorará indefinidamente, mas qualquer dos Estados Partes poderá denunciála.  O instrumento de denúncia será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.  Transcorrido um ano, contado a partir da data de depósito do instrumento de denúncia, a Convenção cessará em seus efeitos para o Estado denunciante, permanecendo em vigor para os demais Estados Partes.

 

Artigo XXII

 

            O instrumento original desta Convenção, cujos textos em espanhol, francês, inglês e português são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, que enviará cópia autenticada do seu texto para registro e publicação ao Secretariado das Nações Unidas, de conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.  A Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos comunicará aos Estados membros da referida Organização e aos Estados que tenham aderido à Convenção as assinaturas e os depósitos de instrumentos de ratificação, adesão e denúncia, bem como as reservas que houver.

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